Decisão · STJ

STJ HC 883345

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-15publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO APROFUNDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado - porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de violação de domicílio - não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância. 2. As instâncias ordinárias, depois de minuciosa análise das provas dos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No caso, para chegar a conclusão distinta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. A situação do corréu absolvido por esta Corte no AgRg no HC n. 852.949/CE era diversa, uma vez que ele, diferentemente do ora paciente, não foi apreendido com nenhuma substância entorpecente e sua condenação foi baseada apenas em testemunhos indiretos e supostas delações informais e confissão informal não comprovadas, o que permitiu excepcionalmente, em razão da manifesta ilegalidade, aferível de plano, a concessão da ordem para absolvê-lo. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FRANCISCO EDI PAULA DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 141-142, em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, depois do redimensionamento da pena por ocasião da apreciação do REsp n. 1.954.378/CE, a 8 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera a sua compreensão de que deve ser reconhecida a nulidade das provas colhidas por meio de invasão de domicílio ou, alternativamente, de que o acusado deve ser absolvido por falta de provas. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO APROFUNDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado - porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de violação de domicílio - não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância. 2. As instâncias ordinárias, depois de minuciosa análise das provas dos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No caso, para chegar a conclusão distinta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. A situação do corréu absolvido por esta Corte no AgRg no HC n. 852.949/CE era diversa, uma vez que ele, diferentemente do ora paciente, não foi apreendido com nenhuma substância entorpecente e sua condenação foi baseada apenas em testemunhos indiretos e supostas delações informais e confissão informal não comprovadas, o que permitiu excepcionalmente, em razão da manifesta ilegalidade, aferível de plano, a concessão da ordem para absolvê-lo. 4. Agravo regimental não provido.
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