Decisão · STJ

STJ AREsp 2530145

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum proferido pela Presidência do STJ, que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou: "Nessa seara, entendo que caberia ao ente estatal apontado como inadimplente demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados ou justificar que não os pagou, seja porque o autor não ocuparia o cargo de profissional do magistério público da educação básica ou porque não teria exercido jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º,da Lei nº 11.738/08), ônus do qual não se desincumbiu. (..) Sabe-se que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 60, estipulou prazo para que fosse fixado, em lei específica, piso salarial nacional mínimo para os profissionais do magistério público da educação básica. (..) Ademais, não há assim incidência da Súmula Vinculante nº 37, porquanto a diferença salarial, objeto da presente demanda, encontra guarida na Lei 11.738/2008, a qual impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. Em que pese a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviços em a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público". 3. Nas razões do Recurso em exame, a fundamentação do acórdão não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. O acórdão impugnado possui como embasamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo que inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao STF pela Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 293-296, e-STJ), proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega (fls. 305-306, e-STJ): Em seu recurso especial, o ora Agravante destaca que o acórdão recorrido conferiu interpretação equivocada a dispositivo de lei federal, fazendo com que abrangesse professores contratados temporariamente. Em outras palavras, o recurso especial demonstra que foram violados os arts. 2º, §§ 1º e 5º, 3º e 6º da Lei nº 11.738/2008, pois o acórdão do TJPE conferiu interpretação ampliativa à norma e, indevidamente, estendeu aos professores contratados temporariamente o direito ao piso do magistério público, indo de encontro aos conceitos jurídicos determinados de vencimento e carreira, expressamente consignados na legislação violada. Assim, devidamente prequestionados os dispositivos apontados como violados pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 1.025 do CPC, o ora AGRAVANTE procedeu, em seu recurso especial, a uma ampla exegese dos conceitos expressos na norma, aptos, por si, a justificar a diferença de tratamento entre professores efetivos e contratados e, por conseguinte, a não aplicação do piso nacional a estes últimos. Identificada a premissa do acórdão paradigma (que a Lei nº 11.738/2008 não teria feito distinções entre professores temporários e efetivos para fins de aplicação do piso da categoria), apontou como violados os dispositivos supracitados e procedeu, em suas razões, a uma ampla exegese deles. O recurso contém argumentação que revela a controvérsia, de forma clara e delimitada. Não há alegação genérica dos dispositivos, mas uma detida análise deles, na qual se indica o seu conteúdo, alcance e como a Corte a quo procedeu à sua vulneração. Assim, na esteira do entendimento desse Colendo STJ, "o recurso especial também foi suficientemente fundamentado, visto que as razões expendidas viabilizaram a plena compreensão da controvérsia e atacaram o argumento mencionado na decisão monocrática quanto à prova testemunhal. Inaplicabilidade, portanto, da Súmula nº 284 do STF" (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.487.241/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14.8.2020). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Impugnação às fls. 314-332, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum proferido pela Presidência do STJ, que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou: "Nessa seara, entendo que caberia ao ente estatal apontado como inadimplente demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados ou justificar que não os pagou, seja porque o autor não ocuparia o cargo de profissional do magistério público da educação básica ou porque não teria exercido jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º,da Lei nº 11.738/08), ônus do qual não se desincumbiu. (..) Sabe-se que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 60, estipulou prazo para que fosse fixado, em lei específica, piso salarial nacional mínimo para os profissionais do magistério público da educação básica. (..) Ademais, não há assim incidência da Súmula Vinculante nº 37, porquanto a diferença salarial, objeto da presente demanda, encontra guarida na Lei 11.738/2008, a qual impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. Em que pese a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviços em a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público". 3. Nas razões do Recurso em exame, a fundamentação do acórdão não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. O acórdão impugnado possui como embasamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo que inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao STF pela Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido.
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