Decisão · STJ

STJ AREsp 2502628

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos: "(..). Com efeito, revela-se improsperável a irresignação dos recorrentes, considerando a fundamentação da sentença objurgada, que se adota como razão de decidir, que constatou a ocorrência da prescrição para propositura da presente ação. Restou demonstrado que o militar foi para a reserva remunerada, reformado em 16 de janeiro de 1991, e apresente ação fora ajuizada em 18 de dezembro de 2020, quando já transcorridos mais de 29 anos, da sua transferência para a inatividade, operando-se a prescrição de fundo de direito com base no art. 1º do Decreto 20.910/32. Correto e preciso o entendimento ali esposado, tendo em vista o princípio da actio nata, face à constatação, na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos moldes do Decreto nº 20.910/1932, sobretudo levando-se em conta a jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais regionais federais, que se orientam no mesmo diapasão. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 16.1.1991, ao passo que esta Ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 2020. Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da Ação, foi superado o lapso de 5 anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe reconhecimento da prescrição. (..). Verifica-se que o aresto vergastado está em sintonia com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparos". (fls. 674-677) 2. Verifica-se que, na petição do Agravo em Recurso Especial (fls. 683-688), a parte agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso. Não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, a orientação de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 671-677), que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ. No Agravo Interno, a parte recorrente assevera (fls. 683-688): A) DECISÃO DIRIGIDA ÀPESSOA ILEGÍTIMA QUE NÃO COMPÕE O POLO ATIVO DA DEMANDA A decisão ora agravada finca espeques no fundamento de que o tribunal de origem inadmitiu o recurso especial(evt. 274)por conta de ocorrência da prescrição, frise-se, equivocadamente, se referindo, equivocadamente, ao fundo de direito do finado militar -que nem parte é no processo -, ao invés de dirigir seu decisum às partes legítimas postas no polo passivo da demanda e, ainda, fundamenta suas razões de decidir em atos normativos do MD, egressos de instância que não vinculam o poder judiciário. Ou seja, o mérito da controvérsia verte em direção à pessoa errada (militar falecido),divergindo, ainda, do mérito da rela controvérsia, não havendo, portanto, que se falar em incidência da Súmula 123do STJ. Nesse sentido, como é público e notório, a despeito dos respeitáveis entendimentos postos no decisum ora sob o combate do presente agravo interno, é cediço no bom direito, que, para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara, completa, e destinada às partes legitimadas nos autos, o que, máxima venia, não ocorreu no caso em apreço, aduzindo-se que não se trata só do inconformismo dos agravantes, pois não é lhes possível aceitar decisum que não lhes seja destinado, ou seja, eivado de vícios materiais e processuais. Assim, desde logo se requer a anulação ou a reforma da decisão objurgada para que seja conhecido e julgado o recurso especial em questão. B) DO DIREITO LEGÍTIMO DOS SUCESSORES (HERDEIROS) E DA MEEIRA QUE POR LEI NASCE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR SEM VÍNCULAÇÃO À RESPECTIVA VIDA PREGRESSA Como visto, o decisum ora guerreado, erradamente, dirigiu seus fundamentos exclusivamente ao finado militar, que nem parte é no processo, quando o requerido, desde a inicial, foi o cumprimento do art. 33 da MP 2.215-10/13no que tange ao direito de os herdeiros receberem os valores resultantes da conversão em pecúnia das LESM não usufruídas pelo obituado, suprimindo dos sucessores e meeira do Militar, o próprio direito de herança, fundamentando sua decisão em argumentos não concernentes ao direito sucessório. (..) Com efeito, frise-se que no presente caso o direito é vindicado na via sucessória pelos legítimos herdeiros e meeira do finado Luiz Fernando Freitas, e exsurge, sem percalços, diretamente do art. 33 da MP 2.215-10, in fine, sem interferências de portarias ou outros atos administrativos dirigidos aos militares, sendo certo que o marco de início do prazo prescricional para os sucessores(actio nata), fixado no art. 1º do vetusto Decreto-lei 20.910/32, ocorreu na data do óbito(em junho de 2016 -há menos de cinco anos do manejo da ação indenizatória). Fora disso, estar-se-á homenageando a ILEGALIDADE e o LOCUPLETAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ora, c.m. v, se já é um absurdo legislativo a MP 2.215-10/01 deferir a pecúnia das LESM apenas aos militares que vierem a falecer, mais absurdo ainda é a administração pública, ilegalmente, 18 anos após, com retroatividade inaceitável, se intrometer no direito dos sucessores, e pior, o judiciário adotar o documento desta intromissão como base do fundamento da decisão denegatória de seguimento do AREsp, adotando os mesmos fundamentos inadequados do acórdão da apelação. Enfim, a meeira e os herdeiros de Luiz Fernando Freitas, vêm a juízo, em razões próprias, acolhidos pelo art. 33 da MP 2.215-10/01, e com base no DIREITO SUCESSÓRIO, para requerer o reconhecimento da incorporação dos correspondentes montantes de LESM e Férias ao patrimônio do "de cujus", de forma a que recebam seus quinhões hereditários e meação, nos moldes da partilha já existente -são credores de obrigação objetiva da UNIÃO, sob pena de enriquecimento ilícito. É a eles que deve ser dirigida a jurisdição provocada, nunca ao obituado. É claro que a referida MP constitui o ÚNICO permissivo legal para que o militar, ao falecer, tenha suas LESM não usufruídas automaticamente convertidas em pecúnia, incorporando o montante que delas resulta, por via de consequência, ao patrimônio do "de cujus", sob a natureza de bem de herança a ser transmitido aos sucessores. Ora, incidência do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 só atingiu os sucessores, aqui agravantes, a partir do falecimento do Luiz Fernando Freitas (2016), quando lhes nasceu a correspondente pretensão, sendo de rigor a não incidência da prescrição eis que a demanda foi manejada em 18/12/2020), portanto, há menos de cincos anos da data do óbito. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos: "(..). Com efeito, revela-se improsperável a irresignação dos recorrentes, considerando a fundamentação da sentença objurgada, que se adota como razão de decidir, que constatou a ocorrência da prescrição para propositura da presente ação. Restou demonstrado que o militar foi para a reserva remunerada, reformado em 16 de janeiro de 1991, e apresente ação fora ajuizada em 18 de dezembro de 2020, quando já transcorridos mais de 29 anos, da sua transferência para a inatividade, operando-se a prescrição de fundo de direito com base no art. 1º do Decreto 20.910/32. Correto e preciso o entendimento ali esposado, tendo em vista o princípio da actio nata, face à constatação, na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos moldes do Decreto nº 20.910/1932, sobretudo levando-se em conta a jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais regionais federais, que se orientam no mesmo diapasão. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 16.1.1991, ao passo que esta Ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 2020. Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da Ação, foi superado o lapso de 5 anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe reconhecimento da prescrição. (..). Verifica-se que o aresto vergastado está em sintonia com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparos". (fls. 674-677) 2. Verifica-se que, na petição do Agravo em Recurso Especial (fls. 683-688), a parte agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso. Não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, a orientação de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 6. Agravo Interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →