Decisão · STJ

STJ AREsp 2170721

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-07-15publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Presentes os vícios dos arts. 489 e 1.002 do CPC (omissão e obscuridade), impõe-se o acolhimento dos Embargos para a correção do julgado. 2. O art. 29 da Lei 3.765/1960 permite a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. 3. À luz da interpretação da Lei 3.765/1960 que dispõe sobre a pensão militar, o STJ firmou a orientação de que a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação de proventos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 2.058.448/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023. 4. No caso dos autos, pretende a autora reformar o acórdão do Tribunal de origem a fim de manter o recebimento de três verbas de origens distintas: a) uma pensão militar paga pela Marinha do Brasil (órgão público), em decorrência da morte do seu genitor; b) uma aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS (órgão público), de origem civil; e c) uma suplementação de aposentadoria recebida da Fundação Petros (entidade de previdência privada). 5. O acórdão ora embargado não se atentou para o fato de que a suplementação de aposentadoria recebida da Fundação Petros constitui benefício de previdência privada, que não é pago com recursos públicos. 6. Extrai-se dos autos que a autora percebe apenas dois rendimentos advindos dos cofres públicos, sendo certo que o benefício previdenciário oriundo da Fundação Petros é notadamente de origem privada, não se configurando a hipótese de tríplice acumulação. 7. Imperioso o provimento do Recurso para reformar o acórdão a quo e restabelecer a sentença, a fim de assegurar o direito da autora de continuar recebendo o benefício de pensão militar em conjunto com a aposentadoria paga pelo INSS e a complementação paga pela Fundação Petros. 8. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Lei 3.765/1960, com redação anterior à MP 2215-10/2001, veda a acumulação tríplice de proventos oriundos dos cofres públicos ao dispor que a pensão militar poderá ser percebida com outra pensão militar ou com um dos seguintes benefícios: proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. 3. A redação original, aplicável ao caso, embora permita o recebimento de duas pensões militares, não autoriza a percepção de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e suplementação de aposentadoria) em decorrência do impedimento à tríplice acumulação. 4. Agravo Interno não provido. Em síntese, o embargante alega a existência de omissão: DA NECESSIDADE DE SUPRIR A OMISSÃO -DIFERENÇA DESTE CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CITADOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO 1. O v. acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora Embargante, partindo da premissa de que os três benefícios previdenciários por ela recebidos seriam pagos pela Administração Pública, o que não é uma verdade! 2. Assim, o v. acórdão se OMITIU quanto ao fato de que o terceiro benefício previdenciário recebido pela Embargante, é pago pela FUNDAÇÃO PETROS-CNPJ nº 34.053.942/0001-50, a qual, conforme já decidido por essa E. Corte Superior, em casos similares ao presente (EDcl no AREsp 1019931/RJ; EDcl no AgInt no AREsp 1266223/RJ) tem natureza privada. Logo, esse benefício previdenciário não é pago pelos cofres públicos, mas, sim, por uma instituição privada, com vistas à complementação da aposentadoria recebida. 3. Com efeito, o v. acórdão acertadamente aplicou ao feito o que preceitua o art. 29,b,da Lei 3.765/1960, em sua redação original, no entanto, por não se atentar ao fato de que a previdência privada recebida da FUNDAÇÃO PETROS não é paga pelos cofres públicos, deixou de prover o recurso interposto. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Presentes os vícios dos arts. 489 e 1.002 do CPC (omissão e obscuridade), impõe-se o acolhimento dos Embargos para a correção do julgado. 2. O art. 29 da Lei 3.765/1960 permite a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. 3. À luz da interpretação da Lei 3.765/1960 que dispõe sobre a pensão militar, o STJ firmou a orientação de que a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação de proventos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 2.058.448/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023. 4. No caso dos autos, pretende a autora reformar o acórdão do Tribunal de origem a fim de manter o recebimento de três verbas de origens distintas: a) uma pensão militar paga pela Marinha do Brasil (órgão público), em decorrência da morte do seu genitor; b) uma aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS (órgão público), de origem civil; e c) uma suplementação de aposentadoria recebida da Fundação Petros (entidade de previdência privada). 5. O acórdão ora embargado não se atentou para o fato de que a suplementação de aposentadoria recebida da Fundação Petros constitui benefício de previdência privada, que não é pago com recursos públicos. 6. Extrai-se dos autos que a autora percebe apenas dois rendimentos advindos dos cofres públicos, sendo certo que o benefício previdenciário oriundo da Fundação Petros é notadamente de origem privada, não se configurando a hipótese de tríplice acumulação. 7. Imperioso o provimento do Recurso para reformar o acórdão a quo e restabelecer a sentença, a fim de assegurar o direito da autora de continuar recebendo o benefício de pensão militar em conjunto com a aposentadoria paga pelo INSS e a complementação paga pela Fundação Petros. 8. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial.
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