Decisão · STJ

STJ AREsp 2478250

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. No decisum, consignou-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A decisão, na primeira instância, julgou extinto o Mandado de Segurança, declarou a ilegitimidade da autoridade coatora. Afirmou que filial deveria figurar conjuntamente no polo ativo do anterior mandamus. O Agravo de Instrumento não foi provido. Apontou-se que "o aditamento da inicial foi formalizado após a vinda das informações" e que a União não foi favorável ao requerimento de acordo com o art. 329, II do CPC. 3. Reafirma-se que, para afastar a ilegitimidade da autoridade coatora, afirmada pela sentença, em razão de aditamento posterior ao saneamento do processo, sem o consentimento da União, como afirmado no acordão, requer-se a reanálise do contexto fático-probatório. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. No decisum consignou-se a incidência da Súmula 7/STJ. Lojas Belian Moda Ltda. alega: Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo das Agravantes, tanto na figura do estabelecimento matriz, quanto pelos estabelecimentos filiais, a não se sujeitarem ao recolhimento das contribuições para as entidades terceiras ou, ao menos, que o recolhimento seja limitado à base de cálculo de 20 salários-mínimos. .. Diante desse contexto foi interposto o Recurso Especial de ID. 272130424, já que, ao decidir dessa maneira, o v. acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 329 do CPC/15, posto que deixou de observar que todas as filiais já estavam no polo ativo da demanda e que o pedido de aditamento da petição inicial buscava tão somente corrigir um equívoco para explicitar que o pedido de compensação alcança todos os estabelecimentos filiais. Contudo, não obstante o cumprimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade integral de seu recurso, foi proferida a r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto por entender que (i) o recurso especial não merece trânsito (Súmula 83/STJ) dado que a jurisprudência do C. STJ está firmada no sentido de que a legitimidade ativa para ajuizamento de mandado de segurança é somente da matriz e não das filiais; (ii) o aditamento encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça; e (iii) seria impossível a alegação de violação a dispositivos ou princípios constitucionais em sede de recurso especial. .. O Recurso Especial versa apenas sobre matéria de direito, consistente na possibilidade de aditamento da petição inicial quando a parte contrária já tenha ingressado no feito. Além disso, toda a matéria fática foi exposta no v. acórdão recorrido, demandando apenas a sua valoração por este. E. STJ: "Não assiste razão à agravante. Conquanto a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça possua entendimento quanto à legitimidade da matriz para pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais (Ministro GURGEL DE FARIA, AREsp 1273046/RJ, j. 08/06/2021, DJe 30/06/2021), fato é que, no presente caso, o aditamento da inicial foi formalizado após a vinda das informações, o que o inviabiliza. De fato, da análise dos autos originários (ID 123322641), verifica-se que o pedido de aditamento foi formulado quando as informações já haviam sido prestadas pela autoridade coatora (ID 42218733) e o Ministério Público Federal apresentado seu parecer (ID 43511108). Nos termos do que preceitua o art. 329, II do Código de Processo Civil, até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu. Intimada a se manifestar, a União Federal não foi favorável ao requerimento. Mantida, portanto, a decisão agravada". (destacou-se) (destaques nossos) Do trecho acima reproduzido, verifica-se que todos os fatos necessários à aferição da possibilidade de aditamento da petição inicial quando a parte contrária já tenha ingressado no feito foram devidamente analisados e fixados pelo E. Tribunal a quo, tendo, inclusive, sido devidamente consignadas no v. acórdão recorrido. Como consequência, ainda que a discussão de fundo possa envolver elementos fáticos e de prova, a pretensão recursal ora deduzida é matéria exclusivamente de direito, que demanda o reenquadramento jurídico, e não o reexame de fatos. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. No decisum, consignou-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A decisão, na primeira instância, julgou extinto o Mandado de Segurança, declarou a ilegitimidade da autoridade coatora. Afirmou que filial deveria figurar conjuntamente no polo ativo do anterior mandamus. O Agravo de Instrumento não foi provido. Apontou-se que "o aditamento da inicial foi formalizado após a vinda das informações" e que a União não foi favorável ao requerimento de acordo com o art. 329, II do CPC. 3. Reafirma-se que, para afastar a ilegitimidade da autoridade coatora, afirmada pela sentença, em razão de aditamento posterior ao saneamento do processo, sem o consentimento da União, como afirmado no acordão, requer-se a reanálise do contexto fático-probatório. 4. Agravo Interno não provido.
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