Decisão · STJ

STJ EAREsp 2254717

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-11-21publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N. 181 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. 1. Deve ser afastada a incidência do Tema n. 181 do STF na hipótese dos autos, uma vez que o recurso extraordinário se limita a discutir a suposta negativa de prestação jurisdicional por parte desta Corte Superior. 2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, mantida a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento no Tema n. 339 do STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 931): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Em suas razões, a parte agravante se insurge contra a incidência do Tema n. 339 do STF como óbice ao seguimento do recurso extraordinário, porquanto afirma carecer de adequada fundamentação o acórdão recorrido, que não teria sido suprida mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos quais teriam sido suscitadas omissões e contradições existentes no provimento do colegiado. Pondera, ainda, que a análise acerca da insuficiência da prestação jurisdicional competiria exclusivamente à Suprema Corte e independeria da interpretação da legislação infraconstitucional. Ademais, sustenta ser inadequada a incidência do Tema n. 181 do STF no caso dos autos, uma vez que a controvérsia manifestada no recurso extraordinário estaria circunscrita à suposta insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, não se tratando de discussão afeta ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência desta Corte Superior. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Reitera, ainda, o pleito para que seja atribuído efeito suspensivo àquela insurgência. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N. 181 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. 1. Deve ser afastada a incidência do Tema n. 181 do STF na hipótese dos autos, uma vez que o recurso extraordinário se limita a discutir a suposta negativa de prestação jurisdicional por parte desta Corte Superior. 2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, mantida a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento no Tema n. 339 do STF.
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