STJ AREsp 2549570
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. TESE RECURSAL NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. No decisum, apontou-se a incidência da Súmula 283/STF, por não ter sido atacado fundamento autônomo do acórdão, e a ausência de prequestionamento da tese recursal. Verifica-se que o juízo prelibador fez incidir a Súmula 83/STJ. 2. Em que pese a irresignação da Companhia, a decisão presidencial que se combate não avançou sobre o mérito recursal. Limitou -se a inferir que o fundamento autônomo suficiente para a manutenção do julgado não foi combatido em seu Recurso Especial. Fez incidir a Súmula 283/STF. Afirmou ainda que a irresignação apontada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 3. Assim como posta a causa, sem que o Tribunal na origem tenha se manifestado sobre a tese da recorrente, dessume-se não prequestionada a matéria . 4. Por outro lado, o fundamento autônomo - de que "o teor dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor em que se fundou a demanda principal , não foi trazido à apreciação daquela corte" e por isso não foi apreciado, de forma que "não se configurou a omissão" - subsistiu sem impugnação. Incide a Súmula 283/STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. No decisum, apontou-se a incidência da Súmula 283/STF, por não ter sido atacado fundamento autônomo do acórdão, e a ausência de prequestionamento da tese recursal. Verifica-se que o juízo prelibador fez incidir a Súmula 83/STJ. Defende a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA): Em que pese litigue em busca de uma tutela que será constitutiva quanto às suas pretensões indenizatórias, mesmo mencionado o art. 97 do CDC as iniciais erroneamente mencionam o dispositivo referente ao rito de liquidação de sentença iniciada após o fim da etapa cognitiva (CPC, 509-12), e o juízo de piso adequadamente as recebeu e processou pelo rito ordinário, com regular citação da ré e apresentação de contestação. Ao fim dessa tramitação pelo rito ordinário, foram proferidas muitas centenas de sentenças de mérito idênticas ignorando tanto os termos do acórdão da ACP quanto os arts. 95 e 97 do CDC que são a única base normativa possível ao pleito e ainda a própria realidade que faz impossível a discussão dos danos individuais indenizáveis em sede de ACP coletiva, condenando a agravante a indenizar cada parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais mesmo sem qualquer individualização quanto a algum dano sofrido. .. Em virtude do equivocado processamento da demanda cognitiva sujeita ao rito do procedimento comum como um rito puramente executivo, chegou-se à inédita conclusão de que o Agravo de Instrumento seria o recurso adequado contra a decisão de mérito emitida após a instrução processual regular sob o rito ordinário, obrigando a recorrente à interposição do Recurso Especial trazendo quanto às violações à legislação federal os seguintes fundamentos: 1. Violação aos dispositivos do CPC que determinam ser a apelação o recurso cabível para enfrentamento da sentença de mérito proferida em 1º grau (CPC, arts. 203, §1º e 1.009); 2. Violação às normas que estabelecem os elementos do dano indenizável e o ônus de cada titular em demonstrar o dano e o nexo de causalidade inobstante o reconhecimento da responsabilidade em ACP coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos (CC, 186 e 927, e CDC, 95 e 97); 3. Violação à coisa julgada (CPC, 522), na medida em que a decisão atribui ao acórdão da ACP um teor de condenação a indenizar uniformemente por danos morais toda a coletividade que é absolutamente distinto do teor do julgado, que se restringe a reconhecer a responsabilidade cfe. art. 95 do CDC e a necessidade de posterior individualização nas ações fundadas no art. 97; 4. Violação à vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10º)uma vez que não foi oportunizada à recorrente manifestação quanto ao fundamento novo veiculado por julgador que sequer participou da sessão julgamento onde a apelação recebida à unanimidade; e 5. Violação ao dever de fundamentação (CPC, arts. 489, §1º, VI, e 1.022) por inexistência de fundamentação quanto à caracterização do dano e do nexo causal e também por omissão quanto ao dever de saneamento dos vícios que autorizam o manejo dos embargos. O recurso se funda ainda (alínea c) na divergência entre a decisão recorrida e a interpretação deste C. STJ no acórdão do Resp 1.705.314/RS no que concerne ao dever da parte de fazer prova quanto ao dano e ao nexo de causalidade (CC, 186 e 927) inobstante o reconhecimento anterior e definitivo da responsabilidade pela suspensão no fornecimento. .. Assim, em que pese a singular incompreensão quanto ao fato de que o recurso cabível contra o pronunciamento por meio do qual o juiz pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum é uma sentença (CPC, 203, 1º) e portanto atacável apenas por apelação (CPC, 1.009) tenha motivado maiores explicações quanto à natureza do presente procedimento cognitivo de rito ordinário para as quais os dispositivos do CDC tem função didática complementar, é certo que não há necessidade alguma de recurso a eles para que reste claro o cabimento da apelação. Note-se, portanto, que a decisão agravada aponta como primeira controvérsia a interposição com base na alínea a do permissivo constitucional pela violação às regras concernentes ao cabimento da apelação contra a sentença proferida (CPC, 203, §1º e 1.009), e a seguir afasta esse fundamento a partir de menção do acórdão recorrido a dispositivos do CDC que integram o fundamento veiculado no cap. IV.1.2, da violação às regras que impõem o dano e o nexo causal como elementos necessários à caracterização do dano indenizável. Aliás, os arts. 95 e 97 do CDC são mencionados ao longo de quase todo os tópicos como complementares nas exposições dos fundamentos, e a razão para isso é o fato de que há um deslocamento central fundante no entendimento da corte a quo que distorce por completo toda a aplicação do Direito, do procedimento até logicamente cabível às regras de responsabilidade civil e até mesmo de separação dos poderes. Contudo, repita-se, é por ser absolutamente pacífico e inconteste o recurso cabível contra a sentença proferida ao fim do trâmite pelo procedimento ordinário- na qual o juiz terá de decidir quanto ao pedido indenizatório e afirmar se entende existentes ou não o dano e o nexo de causalidade ao fim da dilação probatória - que em todos os REsp já apreciados por esta Corte relativos a ações onde a parte autora requereu indenização por danos de base extracontratual e com dispensa de prova de responsabilidade com base no art. 97 do CDC o Recurso Especial foi interposto contra acórdãos de APELAÇÃO das cortes de origem. A essa altura, já salta aos olhos que não há que se falar em afastamento do fundamento apresentado no tópico IV.I.1 concernente aos dispositivos do CPC que definem a sentença e o recurso contra ela cabível (CPC, 203, §1º e 1.009) pela constatação da subsistência de fundamento suficiente não abrangido (STF, súm. 283) através da menção a trecho onde o acórdão recorrido menciona que a apelação não veiculou manifestação a respeito dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. De fato, se analisado esse primeiro fundamento que embasou a interposição do Recurso Especial em seu item IV.I.1 ("primeira controvérsia"), restará claro que a ausência de discussão dos arts. do CDC nas razões de apelo de modo algum aponta a presença de algum "fundamento suficiente"(STF, 283) apto a afastar a alegação de necessidade de reforma do julgado recorrido pela violação às regras concernentes ao cabimento da apelação contra a sentença de mérito proferida. .. Nesse contexto, aliás, a própria passagem transcrita na decisão agravada como prova de que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente apenas escancara a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC que é apontada como fundamento no tópico IV.1.5 do Recurso Especial. Como se vê nos excertos acima, tanto o E. STF quanto este C. STJ reconhecem pacificamente como omisso-e, portanto, violador da norma do art. 1.022, II do CPC ou 535, II do CPC/73 -o provimento jurisdicional que silencia quanto ao apontamento no ED de violação surgida no julgamento da apelação, de modo que diante do teor do tópico IV.1.5 restaria clara a caracterização também de prequestionamento implícito, não havendo o que falar em afastamento da apreciação da primeira controvérsia por ausência de prequestionamento. .. Resta claro, portanto, que mesmo que se cogite que o recurso cabível para enfrentamento da sentença de mérito proferida nos presentes autos seria o Agravo de Instrumento ainda assim merecia ser conhecida a apelação em decorrência da fungibilidade recursal, eis que (a) a apelação foi inicialmente conhecida à unanimidade, (b) persistem nos autos dois votos de desembargadores pelo seu cabimento e (3) o próprio ato recorrido se autodenomina "sentença", e nesse contexto não há como se cogitar da presença de "erro grosseiro" em sua interposição. Impugnação às fls.1.368-1.418, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. TESE RECURSAL NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. No decisum, apontou-se a incidência da Súmula 283/STF, por não ter sido atacado fundamento autônomo do acórdão, e a ausência de prequestionamento da tese recursal. Verifica-se que o juízo prelibador fez incidir a Súmula 83/STJ. 2. Em que pese a irresignação da Companhia, a decisão presidencial que se combate não avançou sobre o mérito recursal. Limitou-se a inferir que o fundamento autônomo suficiente para a manutenção do julgado não foi combatido em seu Recurso Especial. Fez incidir a Súmula 283/STF. Afirmou ainda que a irresignação apontada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 3. Assim como posta a causa, sem que o Tribunal na origem tenha se manifestado sobre a tese da recorrente, dessume-se não prequestionada a matéria . 4. Por outro lado, o fundamento autônomo - de que "o teor dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor em que se fundou a demanda principal , não foi trazido à apreciação daquela corte" e por isso não foi apreciado, de forma que "não se configurou a omissão" - subsistiu sem impugnação. Incide a Súmula 283/STF. 5. Agravo Interno não provido.