STJ MS 29913
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMBATE A ACÓRDÃO DO STJ. IMPETRANTE DISPUNHA DE OUTROS RECURSOS PARA IRRESIGNAR-SE CONTRA O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO LIMINAR DO WRIT. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu liminarmente o mandamus. 2. Na origem, trata-se de Ação de dissolução de sociedade empresária cumulada com indenização movida pela recorrente. Na Sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente à metade do valor dos imóveis mencionados na inicial e permitir a retirada da autora da sociedade após seis meses do trânsito em julgado do decisum. O Tribunal de origem deu provimento ao Recurso interposto pelo recorrido para julgar improcedente o pedido. A parte impetrante, então, ofertou Recurso Especial contra o referido acórdão, tendo a Terceira Turma do STJ confirmado a decisão da Presidência deste Tribunal pela intempestividade do apelo. 3. Na hipótese dos autos, para impugnar o acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, a parte dispunha de Aclaratórios, Embargos de Divergência ou Recurso Extraordinário, de resto a serem manejados na condição de parte da ação respectiva. Sendo, portanto, incabível a impetração do presente writ. Assim, o Mandado de Segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico. Não é o que aqui se verifica, mas, sim, mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, utilizando-se a ação mandamental, portanto, indevidamente como sucedâneo recursal. 4. Anote-se que não há ilegalidade no indeferimento liminar do Mandado de Segurança pelo Ministro Relator quando "manifestamente incabível", como no caso, consoante o art. 212 do Regimento Interno do STJ, c.c. o art. 10 da Lei 12.016/2009. Ademais, "inexiste usurpação da competência da Corte Especial na decisão que indefere liminarmente o referido remédio constitucional , amparando-se expressamente nas disposições da Lei 12.016/2009 e no artigo 212 do Regimento Interno do STJ, porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao Colegiado Maior, com a interposição do agravo interno, sem que haja ofensa ao Princípio da Colegialidade". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio desta conclusão: Por todo o exposto, indefere-se liminarmente o mandamus, fundado nos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno do STJ, tornando sem efeito a decisão de fls. 121-124, e-STJ. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o Recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Pelo exposto, ratificadas as demais argumentações trazidas nos autos, notadamente as não combatidas pelo Recorrido quanto à efetiva composição patrimonial do casal e direito individual das pessoas físicas quanto aos imóveis objeto da lide, requer-se pelo recebimento e regular processamento do presente Recurso Especial, admitindo-o para em sede preliminar (i) reconhecer a deserção do Recurso de Apelação; ou, no mérito (ii) reconhecer e a ofensa do v. Acórdão recorrido aos dispositivos legais elencados ao longo das razões, retomando a decisão de primeiro grau, com supedâneo nos mais precípuos ditames legais, invertendo a sucumbência, por medida de Justiça. Contraminuta não ofertada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMBATE A ACÓRDÃO DO STJ. IMPETRANTE DISPUNHA DE OUTROS RECURSOS PARA IRRESIGNAR-SE CONTRA O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO LIMINAR DO WRIT. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu liminarmente o mandamus. 2. Na origem, trata-se de Ação de dissolução de sociedade empresária cumulada com indenização movida pela recorrente. Na Sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente à metade do valor dos imóveis mencionados na inicial e permitir a retirada da autora da sociedade após seis meses do trânsito em julgado do decisum. O Tribunal de origem deu provimento ao Recurso interposto pelo recorrido para julgar improcedente o pedido. A parte impetrante, então, ofertou Recurso Especial contra o referido acórdão, tendo a Terceira Turma do STJ confirmado a decisão da Presidência deste Tribunal pela intempestividade do apelo. 3. Na hipótese dos autos, para impugnar o acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, a parte dispunha de Aclaratórios, Embargos de Divergência ou Recurso Extraordinário, de resto a serem manejados na condição de parte da ação respectiva. Sendo, portanto, incabível a impetração do presente writ. Assim, o Mandado de Segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico. Não é o que aqui se verifica, mas, sim, mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, utilizando-se a ação mandamental, portanto, indevidamente como sucedâneo recursal. 4. Anote-se que não há ilegalidade no indeferimento liminar do Mandado de Segurança pelo Ministro Relator quando "manifestamente incabível", como no caso, consoante o art. 212 do Regimento Interno do STJ, c.c. o art. 10 da Lei 12.016/2009. Ademais, "inexiste usurpação da competência da Corte Especial na decisão que indefere liminarmente o referido remédio constitucional , amparando-se expressamente nas disposições da Lei 12.016/2009 e no artigo 212 do Regimento Interno do STJ, porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao Colegiado Maior, com a interposição do agravo interno, sem que haja ofensa ao Princípio da Colegialidade". 5. Agravo Interno não provido.