STJ AREsp 2268862
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO DA ANTT. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DA AUTOPISTA LITORAL SUL S/A. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu de ambos os Agravos para dar parcial provimento aos Recursos Especiais e determinar a reintegração de posse da área construída em faixa de domínio, com a demolição das construções situadas em tais perímetros. 2. A irresignação deve ser acolhida, ainda que por fundamentos diversos dos veiculados no Agravo Interno. 3. Não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial da ANTT, pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida na origem. A Agência agravante, como se verifica na petição de interposição do Agravo Interno, não apresentou argumentos próprios para infirmar os fundamentos da decisão referenciada. Na realidade, limitou-se a fazer remissão às razões do Recurso interposto pela concessionária, ao afirmar "( ) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL, o que faz pelas exatas razões elencadas pela AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., ao qual para evitar tautologia nos autos adere ao recurso interposto (..) (fl. 856)". O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte insurgente a refutação integral e específica dos fundamentos do decisum que se pretende modificar, demonstrando seu desacerto. Além disso, não há identidade entre as razões da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da concessionária e àquelas referentes ao da ANTT. 4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da agência reguladora aplicou a Súmula 284/STF no tocante à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu com o Recurso Especial da concessionária. Além disso, a decisão de inadmissibilidade da insurgência da ANTT possui fundamento que não consta da decisão relativa ao reclamo da Autopista Litoral Sul S/A, a saber, o concernente à inadequação da via recursal para suscitar violação a dispositivos constitucionais. 5. Portanto, ainda que se entendesse admissível elipticamente aderir às razões do Agravo da concessionária, tal Recurso não atende o princípio da dialieticidade porque permaneceria sem impugnação específica o fundamento exclusivo da decisão de inadmissão do Recurso Especial da ANTT, atraindo, mais uma vez, a Súmula 182/STJ. 6. Também não se pode conhecer do Recurso Especial da concessionária. 7. Preliminarmente, a parte insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 8. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da concessionária. O aresto vergastado citou jurisprudência e amparou-se na prova dos autos, além de citar fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional para decidir o feito. 9. A concessionária recorrente, contudo, deixou de interpor Recurso Extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais autônomos do acórdão,. Assim, inviável o Recurso Especial ante a incidência da Súmula 126/STJ, verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 10. Ademais, diante da fundamentação do aresto vergastado, sua alteração importa a revisão de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 11. Agravo Interno provido para: a) não conhecer do Agravo em Recurso Especial da ANTT; b) conhecer do Agravo em Recurso Especial da Autopista Litoral Sul S/A para conhecer parcialmente do Recurso Esepcial, apenas no tocante à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, CPC/2015 e , nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu de ambos os Agravos para dar parcial provimento aos Recursos Especiais e determinar a reintegração de posse da área construída em faixa de domínio, com a demolição das construções situadas em tais perímetros. A parte agravante alega: Foi no seu resíduo, que na apuração do Tribunal a quo ficou consignado que .. "Ainda que a construção encontre-se dentro da faixa de domínio, não se justifica a ordem de demolição se evidenciado que a invasão é ínfima, circunstância que revela desproporcionalidade do pedido." Decisão essa, que ao nosso ver, foi acertada. Não porque a abordagem passasse ou sobrepujasse a ordem legal, mas, sim, em razão do entendimento superior adotado, que registrou, reportando a conceitos e princípios constitucionais adotados em todos os tratamentos e remédios prescritos ao casos concretos como o tal, a supremacia das normas, a adequabilidade concreta, em face da peculariedade do caso reportada. (..) A decisão ainda registrou que.. "Evidenciada situação peculiar em que o poder público ficou inerte por mais de 30 anos em relação à construção que ultrapassou o limite da faixa de domínio estabelecido para rodovias federais, não se justifica a reintegração e demolição ao encargo do réu. Precedentes deste Tribunal. (..) Nesse entretenimento, o que se busca o recorte da matéria em questão, que tratam das decisões em conflito processual, dos tribunais envolvidos, é a questão da desproporcionalidade da medida de demolição de área ínfima, cuja natureza atrai, por consequência da sua aplicabilidade abstrata, a adoção da magistratura de que nos casos assim e os símiles a suplantação do direito positivista abre espaço para entendimento mais adequado à ordem social e política da norma regente, in casu, imperando o princípio equânime e supremo da insiginificância material em jogo. (..) No caso em voga, a exigência da demolição de canto de centímetros de uma construção de mais de 30 anos de erguimento, situada em um talude de mais de 5 metros de altura do plano da rodovia, o qual não traz (tampouco trouxe qualquer detrimento à sociedades e se seus associados nesse interregno) nenhum prejuízo futuro aos usuários da malha rodoviária dos seus acessos, é um absurdo social, legal e humanitário. Manter uma DECISÃO COMO TAL afronta todos os princípios do regimento dos povos, é um atraso político e social, sobrepesando os ensinamentos doutrinários e o magistério da legalidade democrática, sem exclusão do elenco imposto na Carta magna atual. (..) Como se vê abaixo, a linha demarcatória da invasão se estende de um canto da casa a outro nas medidas de 46cm a 105cm, totalizando 5,25m , ou seja, 4,35% da área total do imóvel, o qual está a mais de 5m da crista do talude se se eleva consideravelmente da continuidade da faixa de domínio, sem qualquer interferência ou preponderância concreta sobre a área reservada, o que é ínfima para consideração do domínio exigível por lei, e que não gera nenhuma propriedade sobre tal área, mas apenas detenção insignificante. (..) Não há nos autos prova da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que, as fotos e perícias trazidas aos autos atestam que não há tráfego rodoviário na localidade em questão, ou ação da arquitetura da engenharia que aponte qualquer demanda pública que aproveite a aréa em talude, cuja medida e altura não tangem ao espação que se quer reintegrar, cuja moradia extravasou ínfimos centímetros de canto da linha demarcatória imaginária da área de domínio público. (..) Ademais, deve-se resguardar o constitucional direito do apelado de moradia, lembrando que o réu é hipossuficiente e mora com seus familiares naquele imóvel há décadas, inclusive pagando IPTU do terreno, tendo em vista que sua posse sempre foi pacífica e mansa. (..) Além do exposto, conforme bem colocado pelo juízos a quo, vigem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do dever de especial proteção à família. É extremamente desproporcional que se destrua todo um imóvel, residência de uma família, para que menos de 5% de seu terreno seja utilizado para fins que circundam uma rodovia, além de que está construída sobre um talude alta estatura, e isso após décadas se permitindo que essa família vivesse e se estabelecesse na área. (..) Na mais remota possibilidade de ser provido o recurso especial, cabe-se ressaltar que é necessária que se faça indenização justa e prévia em dinheiro para o assistido, nos termos do art. Art. 5º, XXIV, da CF/88. (..) Não se está a discutir a legalidade e o entendimento normativo a ser aplicado, mas sua desproporcionalidade aplicativa, em face da insignificância material, do status arquitetônico e da engenharia em risco, em face de mínimo de canto de construção taludial, como se verificou nos autos, em todo o curso processual e da prova pericial aportada aaqui, sem colidências ou réplicas, mas sim o entendimento diverso imperante até agora. Foi oferecida impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO DA ANTT. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DA AUTOPISTA LITORAL SUL S/A. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu de ambos os Agravos para dar parcial provimento aos Recursos Especiais e determinar a reintegração de posse da área construída em faixa de domínio, com a demolição das construções situadas em tais perímetros. 2. A irresignação deve ser acolhida, ainda que por fundamentos diversos dos veiculados no Agravo Interno. 3. Não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial da ANTT, pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida na origem. A Agência agravante, como se verifica na petição de interposição do Agravo Interno, não apresentou argumentos próprios para infirmar os fundamentos da decisão referenciada. Na realidade, limitou-se a fazer remissão às razões do Recurso interposto pela concessionária, ao afirmar "( ) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL, o que faz pelas exatas razões elencadas pela AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., ao qual para evitar tautologia nos autos adere ao recurso interposto (..) (fl. 856)". O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte insurgente a refutação integral e específica dos fundamentos do decisum que se pretende modificar, demonstrando seu desacerto. Além disso, não há identidade entre as razões da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da concessionária e àquelas referentes ao da ANTT. 4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da agência reguladora aplicou a Súmula 284/STF no tocante à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu com o Recurso Especial da concessionária. Além disso, a decisão de inadmissibilidade da insurgência da ANTT possui fundamento que não consta da decisão relativa ao reclamo da Autopista Litoral Sul S/A, a saber, o concernente à inadequação da via recursal para suscitar violação a dispositivos constitucionais. 5. Portanto, ainda que se entendesse admissível elipticamente aderir às razões do Agravo da concessionária, tal Recurso não atende o princípio da dialieticidade porque permaneceria sem impugnação específica o fundamento exclusivo da decisão de inadmissão do Recurso Especial da ANTT, atraindo, mais uma vez, a Súmula 182/STJ. 6. Também não se pode conhecer do Recurso Especial da concessionária. 7. Preliminarmente, a parte insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 8. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da concessionária. O aresto vergastado citou jurisprudência e amparou-se na prova dos autos, além de citar fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional para decidir o feito. 9. A concessionária recorrente, contudo, deixou de interpor Recurso Extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais autônomos do acórdão,. Assim, inviável o Recurso Especial ante a incidência da Súmula 126/STJ, verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 10. Ademais, diante da fundamentação do aresto vergastado, sua alteração importa a revisão de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 11. Agravo Interno provido para: a) não conhecer do Agravo em Recurso Especial da ANTT; b) conhecer do Agravo em Recurso Especial da Autopista Litoral Sul S/A para conhecer parcialmente do Recurso Esepcial, apenas no tocante à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, CPC/2015 e , nessa parte, negar-lhe provimento.