Decisão · STJ

STJ AREsp 2438340

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum aponta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Volta-se o agravante contra a decisão do TRF3, sem demonstrar em quais equívocos teria incorrido a decisão contestada ao afirmar a ausência de combate aos fundamentos do juízo prelibador. 3. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum aponta a incidência da Sumula 182/STJ. Defende o agravante: Ora, Excelências: tanto em suas razões de Recurso Especial quanto na petição de agravo o Agravante demonstra, de maneira explícita, como o acórdão como a turma recursal ignorou solenemente norma federal ao não reconhecer a aplicação do art. 19 da ADCT, combinado com o art. 243 da Lei 8.112/90, ambas legislações federais que estão sob o guarda-chuva de competência deste STJ, conforme determina a estrutura judiciária brasileira prevista sobretudo na Constituição da República. O desrespeito claro às normas federais vigentes sustenta, por si só, a possibilidade desta Casa apreciar o inconformismo do Recorrente, uma vez que a decisão proferida pela turma recursal da TRF3 amputa direito líquido e certo do Autor, ao exigir-lhe precondição impossível do ponto de vista lógico, conforme ficou demonstrado nas razões recursais. É certo que o caso se reveste de peculiaridade única, sendo praticamente impossível a juntada de jurisprudência a servir de paradigma, porque o cerne da questão está no caminho adotado pelo Recorrente em reconhecer seu vínculo empregatício na justiça especializada do trabalho, para depois realizar o pedido administrativo de aposentadoria junto à União, como funcionário público efetivo, como determina a legislação brasileira. Este trâmite foi completamente ignorado pela turma julgadora, que exigiu do Autor/Recorrente, por uma decisão não apenas injusta, mas cruel, que este tribunal, tudo como da Cidadania, não pode validar. Decorre pois, dos fatos aqui apoiou-se em entendimento ilegal e em dissonância da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não considerando a interpretação da Lei nos exatos termos, além de estar flagrantemente em desacordo com os demais elementos técnicos dos autos afrontou normas legais, resultando sem dúvida uma decisão sem apoio em fatos e em direito, violadora pois da essência contida na Súmula 400 do Supremo Tribunal, por que não deu sequer interpretação correta a Lei, razão pela qual deverá ser reconsiderada por essa A. Corte, acolhendo o presente agravo regimental para conhecer do agravo de instrumento e determinar a tramitação do Recurso Especial. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum aponta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Volta-se o agravante contra a decisão do TRF3, sem demonstrar em quais equívocos teria incorrido a decisão contestada ao afirmar a ausência de combate aos fundamentos do juízo prelibador. 3. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 4. Agravo Interno não conhecido.
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