STJ AREsp 2424086
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto por Adalberto Luiz Angeli e outros, ora agravantes, da decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, em virtude de o decisum impugnado estar em conformidade com o entendimento do STF no RE 611.503/SP - Tema 360. 2. O STJ firmou a compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual". 3. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em Recurso representativo da controvérsia. 4. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em Repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 3.033-3.036) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 3.047-3.048): (..) os Agravantes questionam apenas o JUÍZO DE CONFORMIDADE, pois o Tribunal de Origem NÃO poderia ter julgado o mérito do recurso extraordinário apresentado com base no CPC. Relembra que a matéria envolvendo o art. 741 do CPC não estava sendo debatida no processo, ou seja, há claro equívoco na aplicação de TEMA de natureza infraconstitucional a um debate de índole constitucional. Foi dito também que o artigo 741 do CPC foi aplicado de maneira RETROATIVA (para desconstituir a coisa julgada formada antes de sua edição), havendo clara afronta ao enunciado da súmula 487 do STJ. Não bastasse, ainda houve uma omissão na decisão a quo, que foi a análise do TEMA 733 do STF, pois esse sim tinha vínculo com a situação ora em debate. Contudo, ainda que por reiteradas vezes os Agravantes tenham informado a omissão, a Corte de Origem continuou ignorando e manteve o entendimento que julgou improcedente um recurso extraordinário com base no CPC. Em face dessa situação, os agravantes ingressaram com o apelo nobre para debater apenas e tão somente o JUÍZO DE CONFORMIDADE (exercido de maneira claramente equivocada, data maxima respecta), mas não obtiveram êxodo. Argumenta que, "no presente caso, não se requer que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça usurpe a competência do Supremo Tribunal Federal, mas sim que esta Douta Corte analise decisão judicial que violou, de forma evidente, Lei Federal, em última instância." (fl. 3.050). Afirma que "o caso em questão não se assemelha ao julgado mencionado na decisão agravada, pois o debate trata apenas da aplicação do juízo de conformidade(e não da interposição de recurso especial contra decisão proferida em agravo regimental em agravo de instrumento)." (fl. 3.051). Reitera ainda as questões apresentadas no apelo recursal. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto por Adalberto Luiz Angeli e outros, ora agravantes, da decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, em virtude de o decisum impugnado estar em conformidade com o entendimento do STF no RE 611.503/SP - Tema 360. 2. O STJ firmou a compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro reméd io processual". 3. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em Recurso representativo da controvérsia. 4. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em Repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009. 5. Agravo Interno não provido.