STJ AREsp 2477406
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE, POR SI, PARA ALTERAR ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. REEXAME DE FATOS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A apontada violação ao art. 805 do CPC, que versa sobre o princípio da menor onerosidade da execução, não enseja o conhecimento do Recurso Especial, já que o dispositivo em tela não possui, por si, comando normativo suficiente para alterar a conclusão da decisão recorrida, já que o acórdão recorrido fundamentou-se também no art. 16 da LEF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice em razão de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado (ou como objeto de divergência jurisprudencial) incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. 3. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido apontou, para negar a possibilidade de conhecimento dos Embargos à Execução com garantia parcial, que a agravante não comprova insuficiência patrimonial. Nestes termos, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto refutado exige reexaminar o acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 177-180, que conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a falta de comando normativo do dispositivo de lei federal considerado violado (Súmula 284/STF). A agravante sustenta, em suma (fls. 195-196): Contudo, a aplicação da Súmula 284, do STF, não se sustenta. A Agravante citou o artigo 805, do CPC, como violado pelo v. Acórdão prolatado pelo E. TJSP. O artigo em referência se refere ao princípio da menor onerosidade do devedor, o que encontra aplicação no caso dos autos no átimo em que a Agravante ofereceu à penhora percentual de seu faturamento, o que foi deferido, bem como bens imóveis (não aceitos por violação à ordem legal). Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Transcorreu o prazo legal sem Impugnação ao Agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE, POR SI, PARA ALTERAR ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. REEXAME DE FATOS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A apontada violação ao art. 805 do CPC, que versa sobre o princípio da menor onerosidade da execução, não enseja o conhecimento do Recurso Especial, já que o dispositivo em tela não possui, por si, comando normativo suficiente para alterar a conclusão da decisão recorrida, já que o acórdão recorrido fundamentou-se também no art. 16 da LEF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice em razão de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado (ou como objeto de divergência jurisprudencial) incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. 3. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido apontou, para negar a possibilidade de conhecimento dos Embargos à Execução com garantia parcial, que a agravante não comprova insuficiência patrimonial. Nestes termos, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto refutado exige reexaminar o acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo Interno não provido.