Decisão · STJ

STJ RHC 182206

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-07publicado em 2024-03-21
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DA PROVA DIGITAL. ANÁLISE DISPENSÁVEL DE EVENTUAL AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL PELA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pela existência de lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal, sendo incabíveis as alegações de falta de justa causa ou de ausência de individualização e descrição do elemento subjetivo. 3. " .. digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). 4. A Sexta Turma desta Corte Superior, em julgamento colegiado, concluiu pela existência de provas independentes, além da prova digital e das colaborações premiadas, revelando-se dispensável a análise de eventual ausência da cadeia de custódia da prova digital. 5. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 6. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR PINTO DE ANDRADE, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de quadrilha, pertencimento à organização criminosa e lavagem de capitais, no bojo da Ação Penal n. 0002989-43.2019.4.02.5101/RJ (desdobramento da Operação "Câmbio, Desligo"). Impetrado writ perante a Corte de origem, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 5011751-32.2022.4.02.0000/RJ. Segue a ementa do acórdão (fl. 381): "HABEAS CORPUS - ACUSAÇÃO DE QUADRILHA, PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS - APTIDÃO DA DENÚNCIA - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA - ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal 0002989-43.2019.4.02.5101/RJ (desdobramento da Operação Câmbio, Desligo), no âmbito da qual o paciente foi acusado da prática dos delitos de quadrilha, pertencimento à organização criminosa e lavagem de capitais. 2. Segundo a denúncia, o paciente, identificado pelo codinome "KIT", ex-gerente de banco, seria o responsável por "criar empresas "fantasmas" e abrir contas bancárias em nome dessas pessoas jurídicas, a fim de que elas fossem utilizadas para a geração de dinheiro em espécie por meio de depósitos de "chequinhos" e pagamentos de boletos bancários", bem como pelo "fornecimento de telefones "frios" e indicação de empresas que alugavam salas que serviam para custódia dos valores em espécie" (denúncia, fl. 5). Essas contas bancárias teriam permitido a lavagem de R$862.604.288,54 pela rede de doleiros em tese chefiada por Dario Messer e operacionalizada pelos colaboradores premiados Vinicius Claret e Claudio Barboza. Em contrapartida, o paciente receberia 1% sobre toda a movimentação dessas contas. 3. A defesa alega a inexistência de justa causa, na medida em que a denúncia teria utilizado os depoimentos prestados pelos colaboradores Vinicius Claret e Claudio Barboza para amparar o vínculo que o paciente teria com o codinome "KIT", que seria utilizado para identificar "as supostas operações do Paciente de abertura de contas, bem como extratos bancários entregues pelos colaboradores que comprovariam parte das operações" (trecho da impetração). 4. A denúncia atende às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal: contém descrição do cometimento, em tese, dos crimes de quadrilha, pertencimento à organização criminosa e lavagem de capitais e das circunstâncias em que teriam sido cometidos, estando individualizadas as condutas imputadas a cada um dos acusados. 5. As imputações em desfavor do paciente não foram amparadas unicamente nas declarações de quatro colaboradores premiados, mas também contaram com robustos elementos de corroboração, tais como:(i) o registro das operações nos sistemas ST e BankDrop; (ii) o fato de o paciente ter sido sócio da empresa Agil 2011 Assessoria em Gestão Empresária Ltda. ME, por onde teriam circulado R$281.377.037,00; (iii) suas próprias declarações em sede policial confirmando que (a) teria usado a empresa da qual era sócio para trocar cheques e duplicatas do colaborador premiado e que (b) teria intermediado entregue documentação para gerentes-gerais do Banco Bradesco para a abertura de duas empresas reputadas como fantasmas pela acusação; (iv) a existência de depósitos mensais e sucessivos na contas dos gerentes-gerais a indicar o pagamento de vantagem indevida em troca da abertura e manutenção das contas, sendo que um desses depósitos teria sido realizado pelo próprio paciente; (v) a existência de comunicação, via e-mail, entre os acusados, que seria indicativo de que se conheciam; e (vi) informações da Receita Federal acerca de suposta inconsistência no patrimônio e, com indicação de possível omissão na declaração de renda em todos os anosa partir de 2010. 6. No julgamento do HC 5011328-43.2020.4.02.0000, de minha relatoria, o Colegiado desta Primeira Turma Especializada rejeitou a alegação de quebra da cadeia de custódia do HD entregue pelos colaboradores com os sistemas ST e BankDrop. Na oportunidade, também restou consignada a inadequação da estreita via do habeas corpus para a valoração probatória, como pretendia aquela impetração. 7. Ordem denegada." Daí a interposição de recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegou que a inicial acusatória foi baseada exclusivamente na palavra dos colaboradores, sendo que as declarações oriundas de colaboração premiada "representam meios de obtenção de prova que, consideradas isoladamente, não constituem materialidade passível de inicializar ação penal" (fl. 402). Sustentou que (fl. 404): "A acusação tenta apontar outros elementos que corroborariam os fatos, para além da frágil palavra dos colaboradores, como as telas e colação de imagens do sistema BankDrop, nas quais constariam as supostas operações do Paciente de abertura de contas, bem como extratos bancários entregues pelos colaboradores que comprovariam parte das operações, eventos esses sem aderência alguma com o paciente. Ora é de se consignar que todas as informações e registros neles constantes sobre operações fazem referência ao nome "KIT", não existindo qualquer indicação ou relação deste apelido com o Paciente." Argumentou que, no supramencionado sistema, há referência ao nome "KIT", não existindo qualquer indicação ou relação deste apelido com o recorrente, o que evidencia a ausência de justa causa, tendo em vista que a denúncia teve como base, exclusivamente, os depoimentos dos colaboradores (fls. 404 e 411). Frisou que os elementos de corroboração apresentados pelos colaboradores, especialmente os sistemas "ST" e "BANKDROP", não são confiáveis, uma vez que o disco rígido entregado pelos delatores, no qual continha as informações dos referidos sistemas, não teve sua cadeia de custódia preservada, "o que impossibilita rastrear a origem, averiguar a autenticidade e atestar a integridade da prova (fl. 411). Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal de origem em relação ao recorrente até o julgamento final do recurso. No mérito, pugnou pelo trancamento da ação penal de origem em razão da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa. A liminar foi indeferida (fls. 598-600). As informações foram prestadas (fls. 604-611 e 614-635). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 636): "RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO CÂMBIO DESLIGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS PROVAS ALÉM DA COLABORAÇÃO PREMIADA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. - O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional somente possível quando demonstrado, deforma inequívoca, o constrangimento ilegal, e/ou a ausência de justa causa, o que não ocorreu no presente caso. - Parecer pelo desprovimento do recurso." Na sequência, neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 646-655). Daí a interposição do agravo regimental, no qual a defesa reiterou os argumentos da inicial e ressaltou a necessidade de trancamento da ação penal, por ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Aduziu que "A acusação contra o PACIENTE está tão somente fundada nas palavras dos colaboradores premiados e nos sistemas por ele produzido, não existindo nos autos qualquer outro elemento que faça tal relação para além das narrativas dos delatores em questão" (fl. 666). Sustentou que "a vinculação entre o nome do paciente e os codinomes usados nos sistemas BankDrop e ST é feita exclusivamente com base em depoimentos prestados pelos colaboradores premiados Vinícius Claret e Cláudio Barboza" (fl. 672). Asseverou a ausência de cadeia de custódia da prova digital apresentada pelos colaboradores premiados, o que ocasiona a inépcia da denúncia e prejudica a ampla defesa e o contraditório. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. A Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 692-693): "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESDOBRAMENTODA OPERAÇÃO"CÂMBIO, DESLIGO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DEVIDO ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS. GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENTE JUSTA CAUSA. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE MEIOS DE PROVA ALÉM DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em inépcia, pois, na denúncia, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes de pertencimento à organização criminosa e de lavagem de dinheiro -, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do paciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. Precedentes. 3. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes. 4. Não se justifica a alegação defensiva de que a inicial acusatória foi baseada exclusivamente na palavra dos colaboradores e em sistema digital apresentado por estes, sem elementos externos de corroboração, uma vez que, além das delações premiadas, foram indicados diversos meios de prova, independentes das referidas colaborações. 5. Agravo regimental desprovido". Daí os presentes embargos de declaração, nos quais a defesa sustenta que o acórdão vergastado foi omisso, pois "não enfrentou o fato que a acusação está lastreada na palavra de colaborador, pois o pilar da acusação é que o apelido "KIT" se refere ao PACIENTE" (fl. 720). Aduz que o acórdão agravado se omitiu acerca da individualização e descrição do elemento subjetivo. Frisa que a denúncia não descreve o elemento subjetivo dos tipos penais. Alega, ainda, que a matéria referente à ausência de cadeia de custódia da prova digital também não foi enfrentada, referente aos sistemas ST e Bankdrop. Requer que as omissões apontadas sejam sanadas, a fim de que seja resguardado o direito do paciente. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DA PROVA DIGITAL. ANÁLISE DISPENSÁVEL DE EVENTUAL AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL PELA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pela existência de lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal, sendo incabíveis as alegações de falta de justa causa ou de ausência de individualização e descrição do elemento subjetivo. 3. " .. digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). 4. A Sexta Turma desta Corte Superior, em julgamento colegiado, concluiu pela existência de provas independentes, além da prova digital e das colaborações premiadas, revelando-se dispensável a análise de eventual ausência da cadeia de custódia da prova digital. 5. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 6. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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