Decisão · STJ

STJ AREsp 2043570

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-12-14publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: óbice da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. O mesmo se diga em relação ao segundo argumento, em que a parte recorrente não indica de que forma o entendimento do STJ é favorável a seu pleito. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que inadmite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, mesmo quando a fundamentação permite concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, verifica-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado" (TP 245/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6.11.2019). 8. Agravo Interno não provido. Extinta a Pet 14.698/SP sem exame do mérito, ante a perda do objeto. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso. A parte agravante alega , em síntese: Ora, conforme exaustivamente demonstrado nas razões e recurso, a questão federal foi debatida de forma suficiente a ensejar seu reexame pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sem demandar qualquer revolvimento de provas, já que se discute unicamente a ofensa a dispositivos de lei, pelo v. acórdão recorrido. Ainda, sustenta a decisão ora agrava que "quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º,do RISTJ". Tem-se, pois, a lamentável certeza de que o Recurso Especial sequer foi lido pela presidência de Direito Público prolatora da decisão ora impugnada. A motivação da decisão é, pois, tão ampla e genérica que serve para embasamento de qualquer decisão denegatória de trânsito de qualquer recurso especial, sem qualquer correspondência com o teor do recurso interposto. Trata-se, em verdade, de decisão genérica, independentemente de qual seja o objeto do recurso, não estando fundamentada de acordo com as razões invocadas pelo Ministério Público, sendo facilmente perceptível que a decisão não apreciou os tais fundamentos. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: óbice da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. O mesmo se diga em relação ao segundo argumento, em que a parte recorrente não indica de que forma o entendimento do STJ é favorável a seu pleito. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que inadmite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, mesmo quando a fundamentação permite concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, verifica-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado" (TP 245/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6.11.2019). 8. Agravo Interno não provido. Extinta a Pet 14.698/SP sem exame do mérito, ante a perda do objeto.
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