Decisão · STJ

STJ AREsp 2174384

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-07-21publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) considerando que o Recurso Especial foi manejado sob a vigência do novo CPC, a jurisprudência tem aplicado a literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, com o seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"; b) quanto à tempestividade do Recurso, o que define a aplicação do CPC de 2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, ocorreu na vigência do novo Código; c) na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência admitia a comprovação posterior da tempestividade; d) todavia, esse entendimento não subsiste em virtude de disposição expressa do CPC/2015, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do Recurso. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. In casu, o insurgente deveria ter juntado documento idôneo para comprovar a tempestividade do apelo em razão de feriado local na ato da interposição do Recurso Especial, sendo impossível a comprovação posterior. Logo, inviável analisar o documento de fl. 1.075, e-STJ, juntado com a interposição do Agravo Interno. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão da Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. 1. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. Não basta a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.379.051/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. 2. In casu, a própria parte agravante reconhece ter havido feriado local sem comprovação de que influi na contagem do prazo. 3. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, o embargante sustenta: O agravo de instrumento em recurso especial interposto pelo embargante não foi conhecido com o argumento de que o recurso seria intempestivo por ausência de prova de feriado local. Frente a esta decisão o embargante interpôs recurso de agravo de interno demonstrando a existência de certidão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que atesta a tempestividade do recurso especial, todavia, o agravo interno não foi provido, sem o exame desta certidão. Data máxima vênia, o presente recurso se mostra necessário por existir uma omissão no tocante ao ponto ou questão que o juiz deveria se pronunciar, tendo em vista que houve requerimento expresso do embargante pedindo que manifestação sobre a certidão que atesta a tempestividade do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) considerando que o Recurso Especial foi manejado sob a vigência do novo CPC, a jurisprudência tem aplicado a literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, com o seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"; b) quanto à tempestividade do Recurso, o que define a aplicação do CPC de 2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, ocorreu na vigência do novo Código; c) na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência admitia a comprovação posterior da tempestividade; d) todavia, esse entendimento não subsiste em virtude de disposição expressa do CPC/2015, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do Recurso. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. In casu, o insurgente deveria ter juntado documento idôneo para comprovar a tempestividade do apelo em razão de feriado local na ato da interposição do Recurso Especial, sendo impossível a comprovação posterior. Logo, inviável analisar o documento de fl. 1.075, e-STJ, juntado com a interposição do Agravo Interno. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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