STJ EAREsp 2002382
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Evilásio Anselmo Florêncio opõe embargos de declaração em face de acórdão unânime da Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno, conforme ementa com o seguinte teor (fl. 414): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. AVAL. NOMEAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Alega que o julgado contém omissões concernentes à ausência de fundamentos próprios, pela falta de enfrentamento à motivação do agravo interno, padecendo de nulidade, inclusive por ofensa ao art. 93 da Constituição Federal. Sustenta que foi feita ressalva quanto à exata concordância do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ quanto à índole cambial do direito discutido na ação de locupletamento, o que confere viabilidade ao apelo, com o consequente reconhecimento da responsabilidade do avalista, em descompasso com os precedentes transcritos, que não se aplicam à espécie. Insiste que foi equivocada a incidência da Súmula 7/STJ no particular, pois é incontroverso que não alterou a verdade dos fatos narrados, diante de que a subscrição da cártula basta para configurar o aval. Invoca o entendimento previsto no enunciado 387 desta Corte em apoio a sua tese e refuta a conclusão de que atuou de má-fé. Pleiteia, ao final, pronunciamento sobre os dispositivos constitucionais elencados no recurso julgado, plenamente cabível nesta instância, imprimindo-se efeitos infringentes ao recurso integrativo. Dieter Staack apresenta impugnação às fls. 442/447, arguindo o propósito modificativo, incompatível com a via escolhida, que veicula mera inconformidade com o resultado obtido, sem mácula dos vícios inquinados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. Embargos de declaração rejeitados.