STJ AREsp 2533034
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Da análise da presente insurgência conclui-se que os pontos que justificaram a inadmissão do Recurso Especial não foram adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não combateu corretamente a incidência Súmula 7 do STJ. 3. O Recurso Especial deve exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum controvertido - o que não foi feito na peça recursal, visto que o Agravo foi embasado de maneira genérica, sem demonstrar as especificidades do caso concreto. 4. Saliento ainda que a recorrente até abriu tópico para refutar o enunciado da Súmula 7 do STJ; contudo, nada de consistente disse a esse respeito, preferindo repetir as alegações gerais e abstratas já lançadas no Recurso Especial. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, bem como esclarecer especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Não basta, portanto, sustentar que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas, ainda que haja breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível proceder ao cotejo entre o aresto impugnado e a argumentação trazida no Recurso Especial de modo a respaldar o afastamento do citado óbice processual. 6. No julgamento dos Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, em 19.9.2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça interpretou a Súmula 182/STJ e decidiu que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que a parte recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à não impugnada. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, mesmo que a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 8. Não se conhece do Agravo que deixa de rebater individualmente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta: O objetivo recursal assentando-se na negativa de provimento ao Agravo em Recurso Especial fundamentada na suposta não impugnação especifica de todos os fundamentos da decisão recorrida, diante disso há óbice pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, pela súmula 182 do STJ c/co art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Com o respeito necessário, trata-se de entendimento equivocado e divorciado dos atos/fatos praticados no caderno. O ponto principal é a violação a dispositivos infraconstitucionais, sendo assim, demandando análise de matéria exclusivamente de Direito. Diante disso, não há de remanescer o inusitado trancamento do especial apoiado em decisão de inadmissão proferida pela E. Instância a quo, fundamentado em suposta incidência da Súmula 07 e ausência de impugnação dos inciso IV, § 1º, do art. 489 e incisos I e III, do art. 1.022, do CPC, como também inciso IX, art. 93, CF/88. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Da análise da presente insurgência conclui-se que os pontos que justificaram a inadmissão do Recurso Especial não foram adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não combateu corretamente a incidência Súmula 7 do STJ. 3. O Recurso Especial deve exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum controvertido - o que não foi feito na peça recursal, visto que o Agravo foi embasado de maneira genérica, sem demonstrar as especificidades do caso concreto. 4. Saliento ainda que a recorrente até abriu tópico para refutar o enunciado da Súmula 7 do STJ; contudo, nada de consistente disse a esse respeito, preferindo repetir as alegações gerais e abstratas já lançadas no Recurso Especial. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, bem como esclarecer especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Não basta, portanto, sustentar que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas, ainda que haja breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível proceder ao cotejo entre o aresto impugnado e a argumentação trazida no Recurso Especial de modo a respaldar o afastamento do citado óbice processual. 6. No julgamento dos Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, em 19.9.2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça interpretou a Súmula 182/STJ e decidiu que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que a parte recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à não impugnada. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, mesmo que a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 8. Não se conhece do Agravo que deixa de rebater individualmente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 9. Agravo Interno não provido.