STJ REsp 2087268
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. IRPJ E CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. 1. Existindo fundamento de índole constitucional (observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima), suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente interpor o Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Recurso Especial esbarra na Súmula 126/STJ. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 355-357, e-STJ), que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 126/STJ. Aduz, em suma: (..) É que a menção à ofensa ao princípio republicano ocorreu apenas a título de obter dictum, de sorte que não se pode considerá-lo como fundamento autônomo, muito menos suficiente para manter o julgado. Aliás, o trecho mencionado na decisão monocrática foi tudo o que o acórdão mencionou sobre o princípio. Bem se nota que houve no acórdão a mera alusão ao princípio, e que essa menção não seria suficiente a embasar um recurso extraordinário, uma vez que não cabe RE contra mera ofensa reflexa à Constituição Federal. (..) Dessa forma, incabível o recurso extraordinário e, consequentemente, inaplicável a Súmula 126/STJ, na hipótese, ser apreciado o Apelo Raro Fazendário. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada às fls. 370-375, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.087.268 - PE (2023/0259725-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : MEIRA LINS LTDA ADVOGADO : KELLY CORREIA DE BARROS MEIRA - PE019696 EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. IRPJ E CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. 1. Existindo fundamento de índole constitucional (observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima), suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente interpor o Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Recurso Especial esbarra na Súmula 126/STJ. 2. Agravo Interno não provido.