STJ AREsp 2512804
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. FAZENDA PÚBLICA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA CARACTERIZADA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, concluiu que "a parte recorrente foi devidamente intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, por meio de remessa dos autos à sede da Fazenda Pública municipal, conforme se verifica do despacho de fl. 78 e termo de remessa de fl. 79" (fl. 175, e-STJ), além de ter ficado caracterizada nos autos a inércia da Fazenda Pública. 2. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que inexistiu a regular intimação pessoal do Município para dar prosseguimento ao feito. 3. É inviável analisar a tese defendida no apelo, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 242-243), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 7/STJ. Aduz, em suma (fls. 247-266): Para digno subscritor da R. Decisão vergastada, portanto, a inadmissão do Recurso Especial não poderia ser revista pela Corte Infraconstitucional, basicamente porque atrairia a incidência da Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à análise da intimação pessoal do Município para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Contudo, a Decisão em destaque não apresentou o costumeiro acerto, não havendo de se falar em qualquer óbice ao regular processamento do intento recursal, o qual merece ser devidamente processado e, ao final, acolhido. Isto porque a incidência da Súmula 7/STJ ao Recurso Especial manejado pelo Município Recorrente não seria adequada, vez que, no caso, para debater a infringência ao art. 485, § 1º do CPC, faz-se necessário apenas a análise da aplicação do referido dispositivo legal à espécie. Uma simples análise dos autos, sem a necessidade, portanto, de exame aprofundado das provas, permite facilmente deduzir que não houve em momento algum abandono da causa por parte desse Município. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. FAZENDA PÚBLICA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA CARACTERIZADA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, concluiu que "a parte recorrente foi devidamente intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, por meio de remessa dos autos à sede da Fazenda Pública municipal, conforme se verifica do despacho de fl. 78 e termo de remessa de fl. 79" (fl. 175, e-STJ), além de ter ficado caracterizada nos autos a inércia da Fazenda Pública. 2. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que inexistiu a regular intimação pessoal do Município para dar prosseguimento ao feito. 3. É inviável analisar a tese defendida no apelo, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.