Decisão · STJ

STJ REsp 2111757

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO SEM EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC. 1. É cediço no STJ que descabe Recurso Especial contra decisões monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o princípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos Aclaratórios. 2. Não houve modificação do entendimento monocrático pelo referido órgão colegiado, de forma que não se justifica a ausência de interposição do Agravo na Corte de origem. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) Denota-se que o decisum cingiu-se a transcrever os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sem manifestação mínima e oportuna acerca dos fundamentos invocados pela recorrente, tampouco a evidente omissão quanto ao afastamento dos efeitos do Plano no tocante à atualização, contrariando de forma explícita o que dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, bem como possibilitando, à revelia do texto legal, afastar a prescrição intercorrente. Ou seja, o acórdão recorrido manteve-se recalcitrante em seus vícios. Sendo assim, a Companhia interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, por violação, no caso, ao art. 1.022, II, do CPC, já que o Tribunal a quo não se pronunciou, comme il fallait, sobre questões substanciais da causa e que implicam diretamente no resultado do julgado, bem como aos arts. 9º, II, 49, 59 e 126, todos da Lei 11.101/2005 (..) Ocorre que, d.m.v, o entendimento do i. Ministro Relator baseou-se em premissa equivocada, pois desconsiderou o fato de que a decisão recorrida por meio do Recurso Especial não se tratava de decisão monocrática, sendo de última instância e descabendo qualquer outro recurso na instância ordinária. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO SEM EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC. 1. É cediço no STJ que descabe Recurso Especial contra decisões monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o princípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos Aclaratórios. 2. Não houve modificação do entendimento monocrático pelo referido órgão colegiado, de forma que não se justifica a ausência de interposição do Agravo na Corte de origem. 3. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →