Decisão · STJ

STJ HC 871495

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-22publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No presente caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada, como forma de evitar que novas infrações penais sejam cometidas, na medida em que o autuado teria praticado dois furtos em dois dias seguidos; além disso, consoante descrito no decreto prisional, "a prisão é necessária para a instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que há um processo suspenso nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, na 5ª Vara Criminal de Guarulhos, onde o autuado foi denunciado por delito de receptação, tendo sido inclusive beneficiado com a liberdade em audiência de custódia que foi realizada em 12 de setembro de 2022", tudo a justificar a prisão preventiva, ao menos em tese, haja vista a gravidade concreta da conduta. 4. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 69-73, em que denegado o habeas corpus, porquanto bem evidenciada no decreto prisional a gravidade concreta da conduta. Reitera o agravante os termos da impetração, assinalando que a prisão revela-se ilegal, na medida em que "o Paciente, que é PRIMÁRIO e menor de 21 anos, foi detido e autuado em flagrante pela suposta prática do crime de FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP), que é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, em razão de, na data e local dos fatos descritos no inquérito policial, supostamente, tentar subtrair um secador/alisador de cabelos avaliado em aproximadamente R$ 310,00" (fl. 79). Alega que "o Custodiado, que é PRIMÁRIO, declinou endereço fixo na própria cidade de Guarulhos, onde mora com a mãe, e, em audiência de custódia, informou possuir ocupação lícita em um lava-rápido, além de ter dois filhos pequenos, que certamente dependem de seus cuidados, não havendo nos autos qualquer elemento que indique que, em liberdade, pretenda se furtar à aplicação da Lei penal, ou obstar o bom andamento da instrução, tampouco que voltará a delinquir" (fl. 81). Aponta, ademais, que o agravante não integra organização criminosa, que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se suficientes a estancar o ímpeto delitivo do réu. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No presente caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada, como forma de evitar que novas infrações penais sejam cometidas, na medida em que o autuado teria praticado dois furtos em dois dias seguidos; além disso, consoante descrito no decreto prisional, "a prisão é necessária para a instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que há um processo suspenso nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, na 5ª Vara Criminal de Guarulhos, onde o autuado foi denunciado por delito de receptação, tendo sido inclusive beneficiado com a liberdade em audiência de custódia que foi realizada em 12 de setembro de 2022", tudo a justificar a prisão preventiva, ao menos em tese, haja vista a gravidade concreta da conduta. 4. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido.
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