STJ AREsp 2357802
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. CLÁUSULA PENAL 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. "A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes" (REsp 1536354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que caso exista previsão contratual de cláusula penal para uma das partes, a referida cláusula deve ser aplicada a ambos contratantes, ainda que redigida apenas em favor de uma delas. Apliquei, ainda, as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, tendo em vista que a análise da pretensão da agravante demandaria a revisão do contrato entabulado. Em suas razões, a agravante alega que não há cláusula penal no contrato entre as partes e que permanece a obscuridade do acórdão recorrido quanto ao ponto. Impugnação às fls. 518/532 e-STJ. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.357.802 - GO (2023/0146073-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PAULO ROBERTO SCHWENGBER ADVOGADO : JONNY PAULO DA SILVA - PR027464 AGRAVADO : FENIX JATAI GERENCIAMENTO DE COMPRAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO : TIAGO SETTI XAVIER DA CRUZ - GO025100 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. CLÁUSULA PENAL 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. "A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes" (REsp 1536354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016). 3. Agravo interno não conhecido.