STJ AREsp 2344945
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, 1.003, § 5º, e 1.022, II, do CPC/2015 e 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem consignou: "Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão do primeiro grau de jurisdição que determinou a suspensão do feito até que seja julgada a ACP em tramitação na Justiça Federal. A primeira vez que me deparei com pedido semelhante ao presente, entendi por determinar o prosseguimento do feito, posto que considerei que o processo 0803836- 61.2019.4.05.8000, que tramita perante a Justiça Federal, já teria tido acordo homologado, em 06.01.2021, o que resultaria em sua extinção, de modo que, naquele instante, raciocinei que o juízo primevo deveria promover diligências para tomar conhecimento das Decisões ali proferidas, visando o andamento da demanda originária. Acontece que, ao me debruçar melhor sobre a matéria, mais precisamente ao observar o "Segundo Termo Aditivo ao Termo de Acordo Para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco", que foi acostado ao Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0802978-51.2021, percebi que em sua cláusula 5 havia a expressa previsão de que até 31.12.2022 seriam concluídas todas as ações. (..) Afora isto, observei a existência de um cronograma pré-estabelecido visando priorizar aqueles moradores que se encontram em local de maior risco, sendo indispensável o respeito ao mesmo. Enfim, neste momento, conclui-se, sem maiores elucubrações, que é mais prudente, de fato, que as ações individuais, como a demanda originária em tela, permaneçam sobrestadas, objetivando principalmente o cumprimento do calendário acordado entre a Brasken, Ministério Público Federal e Estadual, além da Defensoria Pública Federal e Estadual. Destaco que na hipótese de as partes demonstrarem de forma cabal que não possuem o interesse na composição com a Braskem e efetivamente não estejam mais no polo antagônico ao da referida empresa, na demanda em trâmite perante a Justiça Federal, o feito na esfera cível estadual poderá ter o seu trâmite retomado. Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão que determinou o sobrestamento do feito. (..) O embargante argumenta contradição no aresto combatido, alegando que não há litispendência entre a Ação Civil Pública e a Ação Individual, desta forma cabe aos Embargantes optarem pela suspensão, o que já declararam expressamente que não têm interesse na suspensão do processo para aguardar a sentença da ação civil pública, nos termos do art. 81 e 104 do CDC cumulado com o amplo entendimento jurisprudencial trazido à baila processual. Entretanto, analisando o Acórdão fustigado, vê-se de forma clara e objetiva que o mesmo não decidiu contraditoriamente e que o vício de julgamento suscitado no presente caso não merece prosperar, uma vez que foram explicitados os motivos pelos quais esta Corte entendeu que a ação individual deveria permanecer sobrestada. (..) Dessa forma, observando o que preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII não há de se falar em omissão de apreciação às normas constitucionais, visto que esta Corte não deixou de apreciar as ameaças ou lesões de direito, tampouco, às normas constantes no art. 313, § 4 º do caderno processual, vez que não se vislumbra risco de danos irreparáveis cabíveis às medidas urgentes, haja vista que já existe um acordo em trâmite perante a Justiça Federal, com calendário pré-estabelecido. Por fim, ao que se refere a aduzida omissão de que o acordo celebrado na Ação Civil Pública n ão abarca os danos morais sofridos pelos embargantes, não deve prosperar, tendo em vista que conforme transcrito anteriormente os itens 16, 17 e 18 é possível vislumbrar que o Acórdão não eivou em omissão, vez que foram analisadas as cláusulas do Segundo Termo Aditivo ao Termo de Acordo Para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco, onde há expressa previsão para conclusão de todas as ações da embargante junto aos moradores das áreas afetadas" (fls. 246-248 e 368-370, e-STJ); e c) o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto a esse ponto, a análise do pleito do insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pelos embargantes denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Descabem Embargos de Declaração, no âmbito do STJ, com específico objetivo de prequestionamento de controvérsia constitucional. Tal mister é restrito ao Supremo Tribunal Federal nos termos da Constituição Federal. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ. Segue a ementa (fl. 601, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, 1.003, § 5º, e 1.022, II, do CPC/2015 e 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão do primeiro grau de jurisdição que determinou a suspensão do feito até que seja julgada a ACP em tramitação na Justiça Federal. A primeira vez que me deparei com pedido semelhante ao presente, entendi por determinar o prosseguimento do feito, posto que considerei que o processo 0803836- 61.2019.4.05.8000, que tramita perante a Justiça Federal, já teria tido acordo homologado, em 06.01.2021, o que resultaria em sua extinção, de modo que, naquele instante, raciocinei que o juízo primevo deveria promover diligências para tomar conhecimento das Decisões ali proferidas, visando o andamento da demanda originária. Acontece que, ao me debruçar melhor sobre a matéria, mais precisamente ao observar o "Segundo Termo Aditivo ao Termo de Acordo Para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco", que foi acostado ao Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0802978-51.2021, percebi que em sua cláusula 5 havia a expressa previsão de que até 31.12.2022 seriam concluídas todas as ações. (..) Afora isto, observei a existência de um cronograma pré-estabelecido visando priorizar aqueles moradores que se encontram em local de maior risco, sendo indispensável o respeito ao mesmo. Enfim, neste momento, conclui-se, sem maiores elucubrações, que é mais prudente, de fato, que as ações individuais, como a demanda originária em tela, permaneçam sobrestadas, objetivando principalmente o cumprimento do calendário acordado entre a Brasken, Ministério Público Federal e Estadual, além da Defensoria Pública Federal e Estadual. Destaco que na hipótese de as partes demonstrarem de forma cabal que não possuem o interesse na composição com a Braskem e efetivamente não estejam mais no polo antagônico ao da referida empresa, na demanda em trâmite perante a Justiça Federal, o feito na esfera cível estadual poderá ter o seu trâmite retomado. Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão que determinou o sobrestamento do feito. (..) O embargante argumenta contradição no aresto combatido, alegando que não há litispendência entre a Ação Civil Pública e a Ação Individual, desta forma cabe aos Embargantes optarem pela suspensão, o que já declararam expressamente que não têm interesse na suspensão do processo para aguardar a sentença da ação civil pública, nos termos do art. 81 e 104 do CDC cumulado com o amplo entendimento jurisprudencial trazido à baila processual. Entretanto, analisando o Acórdão fustigado, vê-se de forma clara e objetiva que o mesmo não decidiu contraditoriamente e que o vício de julgamento suscitado no presente caso não merece prosperar, uma vez que foram explicitados os motivos pelos quais esta Corte entendeu que a ação individual deveria permanecer sobrestada. (..) Dessa forma, observando o que preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII não há de se falar em omissão de apreciação às normas constitucionais, visto que esta Corte não deixou de apreciar as ameaças ou lesões de direito, tampouco, às normas constantes no art. 313, § 4 º do caderno processual, vez que não se vislumbra risco de danos irreparáveis cabíveis às medidas urgentes, haja vista que já existe um acordo em trâmite perante a Justiça Federal, com calendário pré-estabelecido. Por fim, ao que se refere a aduzida omissão de que o acordo celebrado na Ação Civil Pública n ão abarca os danos morais sofridos pelos embargantes, não deve prosperar, tendo em vista que conforme transcrito anteriormente os itens 16, 17 e 18 é possível vislumbrar que o Acórdão não eivou em omissão, vez que foram analisadas as cláusulas do Segundo Termo Aditivo ao Termo de Acordo Para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco, onde há expressa previsão para conclusão de todas as ações da embargante junto aos moradores das áreas afetadas" (fls. 246-248 e 368-370, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático probatório dos autos, sendo inviável, quanto a esse ponto, a análise do pleito do insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, os embargantes sustentam em suma (fls. 617-624, e-STJ): A decisão embargada negou provimento ao Agravo Interno alegando que, não houve apontamentos de forma clara do vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, incidindo a Súmula 284/STF. Ressalta-se, que os Embargantes opuseram embargos de declaração, demonstrando a ocorrência dos vícios. Porém, alguns dos vícios apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo, o que evidencia a ocorrência da violação ao art. 1.022 do CPC/2015. (..) Assim, tendo os Embargantes impugnado cada um dos pontos rebatidos de maneira individualizada e fundamentada, foram realizadas as análises necessárias, razões pelas quais não se aplica a referida súmula, isto pois, sobejou demonstrado que não se pretende reavaliar fatos e provas, mas apenas a se discutir o direito, a direta e clara violação às Leis infraconstitucionais. (..) Diante do exposto, os Embargantes pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições, nos termos do art. 1.022, I e II do CPC, para determinar, com os devidos efeitos infringentes, o conhecimento do Recurso Especial, vez que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade e a consequente apreciação de seu mérito, nos exatos termos do presente recurso, sendo afastada a alegação de incidência das Súmulas 7 e 284/STF, eis que restou devidamente impugnado os termos da r. decisão recorrida, garantindo aos Embargantes o devido prosseguimento do feito, conforme art. 5º, caput, XXXV, LXXVIII da CF. Ressalvam que os presentes embargos de declaração não têm qualquer caráter protelatório (Súmula 98/STJ), servindo também para prequestionamento das matérias que fundamentam a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, nos termos dos art. 102, III e art. 105, III da CF/88. Impugnação às fls. 641-642, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, 1.003, § 5º, e 1.022, II, do CPC/2015 e 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem consignou: "Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão do primeiro grau de jurisdição que determinou a suspensão do feito até que seja julgada a ACP em tramitação na Justiça Federal. A primeira vez que me deparei com pedido semelhante ao presente, entendi por determinar o prosseguimento do feito, posto que considerei que o processo 0803836- 61.2019.4.05.8000, que tramita perante a Justiça Federal, já teria tido acordo homologado, em 06.01.2021, o que resultaria em sua extinção, de modo que, naquele instante, raciocinei que o juízo primevo deveria promover diligências para tomar conhecimento das Decisões ali proferidas, visando o andamento da demanda originária. Acontece que, ao me debruçar melhor sobre a matéria, mais precisamente ao observar o "Segundo Termo Aditivo ao Termo de Acordo Para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco", que foi acostado ao Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0802978-51.2021, percebi que em sua cláusula 5 havia a expressa previsão de que até 31.12.2022 seriam concluídas todas as ações. (..) Afora isto, observei a existência de um cronograma pré-estabelecido visando priorizar aqueles moradores que se encontram em local de maior risco, sendo indispensável o respeito ao mesmo. Enfim, neste momento, conclui-se, sem maiores elucubrações, que é mais prudente, de fato, que as ações individuais, como a demanda originária em tela, permaneçam sobrestadas, objetivando principalmente o cumprimento do calendário acordado entre a Brasken, Ministério Público Federal e Estadual, além da Defensoria Pública Federal e Estadual. Destaco que na hipótese de as partes demonstrarem de forma cabal que não possuem o interesse na composição com a Braskem e efetivamente não estejam mais no polo antagônico ao da referida empresa, na demanda em trâmite perante a Justiça Federal, o feito na esfera cível estadual poderá ter o seu trâmite retomado. Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão que determinou o sobrestamento do feito. (..) O embargante argumenta contradição no aresto combatido, alegando que não há litispendência entre a Ação Civil Pública e a Ação Individual, desta forma cabe aos Embargantes optarem pela suspensão, o que já declararam expressamente que não têm interesse na suspensão do processo para aguardar a sentença da ação civil pública, nos termos do art. 81 e 104 do CDC cumulado com o amplo entendimento jurisprudencial trazido à baila processual. Entretanto, analisando o Acórdão fustigado, vê-se de forma clara e objetiva que o mesmo não decidiu contraditoriamente e que o vício de julgamento suscitado no presente caso não merece prosperar, uma vez que foram explicitados os motivos pelos quais esta Corte entendeu que a ação individual deveria permanecer sobrestada. (..) Dessa forma, observando o que preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII não há de se falar em omissão de apreciação às normas constitucionais, visto que esta Corte não deixou de apreciar as ameaças ou lesões de direito, tampouco, às normas constantes no art. 313, § 4 º do caderno processual, vez que não se vislumbra risco de danos irreparáveis cabíveis às medidas urgentes, haja vista que já existe um acordo em trâmite perante a Justiça Federal, com calendário pré-estabelecido. Por fim, ao que se refere a aduzida omissão de que o acordo celebrado na Ação Civil Pública n ão abarca os danos morais sofridos pelos embargantes, não deve prosperar, tendo em vista que conforme transcrito anteriormente os itens 16, 17 e 18 é possível vislumbrar que o Acórdão não eivou em omissão, vez que foram analisadas as cláusulas do Segundo Termo Aditivo ao Termo de Acordo Para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco, onde há expressa previsão para conclusão de todas as ações da embargante junto aos moradores das áreas afetadas" (fls. 246-248 e 368-370, e-STJ); e c) o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto a esse ponto, a análise do pleito do insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pelos embargantes denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Descabem Embargos de Declaração, no âmbito do STJ, com específico objetivo de prequestionamento de controvérsia constitucional. Tal mister é restrito ao Supremo Tribunal Federal nos termos da Constituição Federal. 5. Embargos de Declaração rejeitados.