STJ AREsp 2529850
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEITAS DECORRENTES DE "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES". INCIDÊNCIA DO ISS. CABIMENTO. LISTA ANEXA À LC 116/2003. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as alegações postas ao seu crivo. É o que se extrai do trecho a seguir: "Como consignado na decisão recorrida, muito embora seja admitida a tributação de serviços congêneres, ainda que tenham nomenclatura diferente, imperioso aferir se podem ser enquadrados àqueles listados na LC 116/03, aplicável na espécie. Os serviços bancários encontram-se arrolados naquela lista a partir do item 15 da Lei Complementar. Desta forma, não assiste razão à instituição financeira, ora embargante, quanto ao não enquadramento na mencionada lista, no que tange ao "Adiantamento a Depositantes", "Tarifa sobre Contratação de Operações Ativas" e "Rendas de Operações de Crédito"". 2. O Tribunal originário concluiu pelo enquadramento da rubrica "adiantamento a depositantes" na lista de serviços sujeitos ao ISS, após análise interpretativa da atividade prestada pelo Banco com a lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Dessa forma, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Por fim, destaco que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1.293-1.295) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega: Entretanto, o Recorrente, ora Agravante, no próprio Recurso Especial, demonstrou que, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo incorreu nas apontadas omissões quanto à natureza de "Atividade-Meio" das operações objeto dos autos, a despeito da a tributação indevida do Agravante por meio por meio do ISSQN. (..) Em vez disso, o ponto central da argumentação do ora agravante - esse sim o objeto de controvérsia nestes autos - consistiu na demonstração de que as atividades autuadas não se amoldam ao fato gerador do ISS, de modo que não poderiam se enquadrar em nenhum dos itens da lista de serviços, mesmo se realizada a interpretação extensiva. Para demonstrar a ausência de configuração do fato gerador no caso concreto, o agravante evidenciou a natureza das atividades registradas nas contas contábeis denominadas "Tarifa de adiantamento à depositante". Nesse sentido, o agravante sustentou que as receitas decorrentes das atividades registradas nas referidas contas contábeis dizem respeito a simples atividades- meio das operações financeiras do banco, já que, para evitar a devolução de cheques ou ordens de pagamentos em razão da ausência de saldo em conta corrente ou ultrapassagem do limite de cheque especial, os bancos podem, emergencialmente, emprestar recursos financeiros aos seus clientes, sendo este empréstimo denominado no sistema financeiro de "Adiantamento a Depositantes (AD)" e, havendo a concessão do empréstimo, o banco fará jus à sua remuneração, cuja cobrança é segregada em juros, havidos pela remuneração do capital emprestado, e de respectiva tarifa). Ou seja, tais características afastam a incidência do ISS, por não evidenciarem a prestação de um serviço passível de tributação por essa via. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEIT AS DECORRENTES DE "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES". INCIDÊNCIA DO ISS. CABIMENTO. LISTA ANEXA À LC 116/2003. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as alegações postas ao seu crivo. É o que se extrai do trecho a seguir: "Como consignado na decisão recorrida, muito embora seja admitida a tributação de serviços congêneres, ainda que tenham nomenclatura diferente, imperioso aferir se podem ser enquadrados àqueles listados na LC 116/03, aplicável na espécie. Os serviços bancários encontram-se arrolados naquela lista a partir do item 15 da Lei Complementar. Desta forma, não assiste razão à instituição financeira, ora embargante, quanto ao não enquadramento na mencionada lista, no que tange ao "Adiantamento a Depositantes", "Tarifa sobre Contratação de Operações Ativas" e "Rendas de Operações de Crédito"". 2. O Tribunal originário concluiu pelo enquadramento da rubrica "adiantamento a depositantes" na lista de serviços sujeitos ao ISS, após análise interpretativa da atividade prestada pelo Banco com a lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Dessa forma, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Por fim, destaco que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.