STJ AREsp 2357939
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Nas razões de Recurso Especial, a parte ora agravante defende a violação do art. 492 do CPC/2015, sob o argumento de que a responsabilidade do Município não é objeto do litígio, razão pela qual o julgador teria extrapolado o pedido formulado na inicial ao responsabilizá-lo subsidiariamente. 3. Contudo, o aresto vergastado decidiu a controvérsia à luz dos arts. 5º, 12 e 40 da Lei 6.766/79 e 30, VIII, da CF, sem nada consignar quanto ao art. 492 do CPC/2015. Por isso, o art. 492 do CPC/2015 e os temas e teses a eles relacionados não foram analisados pela instância de origem, e a parte nem sequer opôs Embargos de Declaração para tal fim. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega que são inaplicáveis no caso as súmulas 126/STJ e 284/STF. Além disso, afirma haver prequestionamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Nas razões de Recurso Especial, a parte ora Agravante defende a violação do art. 492 do CPC/2015, sob o argumento de que a responsabilidade do Município não é objeto do litígio, razão pela qual o julgador teria extrapolado o pedido formulado na inicial ao responsabilizá-lo subsidiariamente. 3. Contudo, o aresto vergastado decidiu a controvérsia à luz dos arts. 5º, 12 e 40 da Lei 6.766/79 e 30, VIII, da CF, sem nada consignar quanto ao art. 492 do CPC/2015. Por isso, o art. 492 do CPC/2015 e os temas e teses a eles relacionados não foram analisados pela instância de origem, e a parte nem sequer opôs Embargos de Declaração para tal fim. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. Agravo Interno não provido.