STJ AREsp 2508754
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Presidência do STJ, em sua decisão, aponta o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar exatamente quais dispositivos de lei foram violados nem demonstrar a relevância deles para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante a Súmula 284/STF. 2. Quanto às indic adas violações aos dispositivos de lei federal, observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente violados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Fica evidente que "incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 284/STF, 211, 5 e 7 do STJ. A parte agravante insiste na matéria de mérito e requer o acolhimento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Presidência do STJ, em sua decisão, aponta o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar exatamente quais dispositivos de lei foram violados nem demonstrar a relevância deles para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante a Súmula 284/STF. 2. Quanto às indic adas violações aos dispositivos de lei federal, observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente violados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Fica evidente que "incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.". 4. Agravo Interno não provido.