Decisão · STJ

STJ AREsp 2480848

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. LAUDO PERICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto à legitimidade da parte, bem como quanto à ausência de prestação dos serviços, que resultou em poluição. 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois o TJRJ apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Outrossim, conforme bem delimitado na decisão recorrida, extrai-se do acórdão impugnado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Colegiado estadual acerca da legitimidade da parte requerida; da inexistência de prestação dos serviços e das consequências poluidoras decorrentes. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) Constata-se, então, e sem sombra de dúvidas, ser o município do Rio de Janeiro o real responsável pelo serviço contestado pela agravada. Diante do acima exposto, resta fartamente demonstrada a impertinência da manutenção da contestante no polo passivo da presente demanda, razão pela qual se requer a extinção do presente feito, sem o julgamento de seu mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC. Não obstante ser da responsabilidade do Município, em 24/01/2012, foi firmado contrato de concessão de nº 01/2012, entre o Município do Rio de Janeiro e a empresa FAB -Foz água do Brasil -Zona Oeste S/A, tendo este assumido integralmente a responsabilidade pela prestação do serviço de esgotamento sanitário e a gestão comercial de toda a área de AP5, que envolve entre outras atividades, a emissão de cobranças, já estando em vigência o contrato, vez que a assunção do serviço ocorreu em 90 dias após a assinatura e a vigência integral da concessão ocorreu 30 dias após a mencionada assunção. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. LAUDO PERICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto à legitimidade da parte, bem como quanto à ausência de prestação dos serviços, que resultou em poluição. 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois o TJRJ apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Outrossim, conforme bem delimitado na decisão recorrida, extrai-se do acórdão impugnado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Colegiado estadual acerca da legitimidade da parte requerida; da inexistência de prestação dos serviços e das consequências poluidoras decorrentes. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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