STJ REsp 2107573 / RS
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. JUROS DE MORA EM DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível, que tratou de financiamento habitacional, atraso na entrega do imóvel e fixação de danos morais com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento.
2. A controvérsia versa sobre procedimento comum, envolvendo atraso na entrega de obra e definição do termo inicial e da metodologia de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo ilegalidade de cobrança de juros de obra e condenando à devolução e a lucros cessantes, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer responsabilidade solidária, fixar dano moral com Selic a partir do arbitramento e, nos embargos de declaração, definir que o marco final dos juros de mora é o efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em atraso de entrega de imóvel, os juros moratórios sobre a indenização por dano moral fluem desde o evento danoso ou desde a citação, à luz dos arts. 398 e 405 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A responsabilidade é contratual; por isso, os juros de mora incidem desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula n. 54 do STJ, restrita à responsabilidade extracontratual.
7. Após o arbitramento, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com juros de 1% ao mês.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade contratual por atraso na entrega de imóvel, os juros de mora fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 2. Após o arbitramento da indenização por dano moral, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC; inaplicável a Súmula n. 54 do STJ."
(REsp n. 2.107.573/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)