STJ REsp 1898151
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NÃO APONTADO VÍCIO DOS ARTIGOS TIDO POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 692/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a indicada infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasaram a decisão. 2. A parte assevera que os arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999 foram contrariados, mas não aponta, com clareza, o vício em que teria incorrido o julgado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o disposto na Súmula 284/STF. 3. Quanto à questão referente à aduzida violação à coisa julgada/litispendência, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos - providência vedada na via eleita conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Consoante a diretriz do STJ, se na fase de retratação a instância ordinária mantiver o anteriormente decidido, porém com o acréscimo de alguma consideração, não será necessário interpor um segundo Recurso Especial, apenas deverá ser assegurado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo item. Contudo, apesar de devidamente intimada do aresto que rejeitou a retratação (fl. 1.279-1.282, e-STJ), a recorrente não atualizou o Recurso Especial para infirmar o novo argumento. Dessa maneira, por se tratar de elementos aptos, por si sós, a manter o decisum combatido, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. É certo que as afirmações da recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento incabível no Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NÃO APONTADO VÍCIO DOS ARTIGOS TIDO POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 692/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a indicada infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasaram a decisão. 2. A parte assevera que os arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999 foram contrariados, mas não aponta, com clareza, o vício em que teria incorrido o julgado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o disposto na Súmula 284/STF. 3. Quanto à questão referente à aduzida violação à coisa julgada/litispendência, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos - providência vedada na via eleita conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Consoante a diretriz do STJ, se na fase de retratação a instância ordinária mantiver o anteriormente decidido, porém com o acréscimo de alguma consideração, não será necessário interpor um segundo Recurso Especial, apenas deverá ser assegurado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo item. Contudo, apesar de devidamente intimada do aresto que rejeitou a retratação (fl. 1.279-1.282, e-STJ), a recorrente não atualizou o Recurso Especial para infirmar o novo argumento. Dessa maneira, por se tratar de elementos aptos, por si sós, a manter o decisum combatido, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. É certo que as afirmações da recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento incabível no Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.