Decisão · STJ

STJ AREsp 2478893

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-06-28
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. TORRES. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA REGULARIDADE DOS PROCESSOS DE DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Ilario Borges Brambilla contra a União, na qual se discute a regularidade ou não da cobrança de valores efetuada a título de taxa de ocupação, com base no reconhecimento da alodialidade do imóvel registrado em nome do autor, localizado em área considerada como terreno de marinha, na Rua Sete de Setembro, sem número, Lote 27 da Quadra 4 ou 4-P em Torres - RS (matrícula 5.264 da Comarca de Torres/RS - RIP 8933 0000265-91). 2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado nos Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 4. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Observo que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Observa-se que os fundamentos centrais do aresto impugnado são a regularidade do processo de demarcação dos terrenos de marinha localizados no Município de Torres - RS, finalizado em 1950, quando nem sequer havia ocupantes particulares, bem como a consequente prescrição do intento da parte autora em questionar a validade desse processo demarcatório por meio de ação ajuizada somente no ano de 2010, considerando-se, ainda, que o autor já tinha ciência pessoal da questão relativa ao imóvel objeto da ação em 1991 (OFIC1, p. 01, e PROCADM2, ambos do evento 35 dos autos originários). Nota-se que a causa foi decidida com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Afasta, assim, a ideia de simples valoração da prova. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma: Diante desse fato, a reanálise de fatos relevantes é desnecessária para o justo deslinde da controvérsia, já que essa se funda sobre dois pontos: A ausência de esclarecimento e, portanto, da remanescente omissão e contradição quanto à prova utilizada para demarcar a prescrição, bem como o termo inicial da prescrição. Ademais, cabe ressaltar que a matéria em tela possui nítida carga de direito, e não de fato, pois essa Corte Superior já a analisou em diversas outras oportunidades e, ainda, favoravelmente à tese do recorrente1. Nesse sentido, o recurso visa tão somente o reconhecimento, puramente na esfera do direito, da imprescritibilidade da ação meramente declaratória. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. TORRES. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA REGULARIDADE DOS PROCESSOS DE DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Ilario Borges Brambilla contra a União, na qual se discute a regularidade ou não da cobrança de valores efetuada a título de taxa de ocupação, com base no reconhecimento da alodialidade do imóvel registrado em nome do autor, localizado em área considerada como terreno de marinha, na Rua Sete de Setembro, sem número, Lote 27 da Quadra 4 ou 4-P em Torres - RS (matrícula 5.264 da Comarca de Torres/RS - RIP 8933 0000265-91). 2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado nos Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 4. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Observo que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Observa-se que os fundamentos centrais do aresto impugnado são a regularidade do processo de demarcação dos terrenos de marinha localizados no Município de Torres - RS, finalizado em 1950, quando nem sequer havia ocupantes particulares, bem como a consequente prescrição do intento da parte autora em questionar a validade desse processo demarcatório por meio de ação ajuizada somente no ano de 2010, considerando-se, ainda, que o autor já tinha ciência pessoal da questão relativa ao imóvel objeto da ação em 1991 (OFIC1, p. 01, e PROCADM2, ambos do evento 35 dos autos originários). Nota-se que a causa foi decidida com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Afasta, assim, a ideia de simples valoração da prova. 7. Agravo Interno não provido.
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