STJ RMS 72903
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ACOMPANHADO DA GUIA DE CUSTAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO VINCULADO AOS AUTOS. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança do ora recorrente, sob o pressuposto da falta de preparo, e da consequente deserção. 2. O agravante afirma que "juntou no ato da interposição do Recurso Ordinário o comprovante de pagamento do preparo que foi no valor de R$ 236,23 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), valor referente as custas de preparo do Recurso interposto". Diz que "não traz qualquer prejuízo de efeito prático ao órgão arrecadador por ter deixado de juntar a cópia da Guia, haja vista que todos são destinados à Secretaria do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 783). 3. Sobressai dos autos que o Recurso Especial manejado pelo agravante não foi devidamente instruído com a guia de custas devidas ao STJ, a despeito da juntada de comprovante de pagamento. Constatada a irregularidade, com escopo na Resolução STJ/GP n. 15, de 26 de junho de 2020 e no § 4º do art. 1.007 do CPCP/2015, o recorrente foi intimado a proceder ao recolhimento em dobro das custas, como se verifica de fls.766 e 768. Nada obstante, quedou-se inerte, nos termos certificados às fls. 771. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "é deserto o recurso especial não instruído, no momento da sua interposição, com a guia de recolhimento cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ" (AgInt no AREsp n. 2.442.072/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; (AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.453.063/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 5. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança do ora recorrente, sob o pressuposto da falta de preparo, e da consequente deserção. O agravante afirma que "juntou no ato da interposição do Recurso Ordinário o comprovante de pagamento do preparo que foi no valor de R$ 236,23 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), valor referente as custas de preparo do Recurso interposto". Diz que "não traz qualquer prejuízo de efeito prático ao órgão arrecadador por ter deixado de juntar a cópia da Guia, haja vista que todos são destinados à Secretaria do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 783). Sem contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do Agravo Interno (fl. 808 - 812) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ACOMPANHADO DA GUIA DE CUSTAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO VINCULADO AOS AUTOS. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança do ora recorrente, sob o pressuposto da falta de preparo, e da consequente deserção. 2. O agravante afirma que "juntou no ato da interposição do Recurso Ordinário o comprovante de pagamento do preparo que foi no valor de R$ 236,23 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), valor referente as custas de preparo do Recurso interposto". Diz que "não traz qualquer prejuízo de efeito prático ao órgão arrecadador por ter deixado de juntar a cópia da Guia, haja vista que todos são destinados à Secretaria do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 783). 3. Sobressai dos autos que o Recurso Especial manejado pelo agravante não foi devidamente instruído com a guia de custas devidas ao STJ, a despeito da juntada de comprovante de pagamento. Constatada a irregularidade, com escopo na Resolução STJ/GP n. 15, de 26 de junho de 2020 e no § 4º do art. 1.007 do CPCP/2015, o recorrente foi intimado a proceder ao recolhimento em dobro das custas, como se verifica de fls.766 e 768. Nada obstante, quedou-se inerte, nos termos certificados às fls. 771. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "é deserto o recurso especial não instruído, no momento da sua interposição, com a guia de recolhimento cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ" (AgInt no AREsp n. 2.442.072/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; (AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.453.063/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 5. Agravo Interno não provido .