Decisão · STJ

STJ AREsp 2364014

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-06-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial, destacando que as teses que tratam da responsabilidade civil e do valor da indenização encontram óbice na Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "tanto no Agravo em Recurso Especial quanto no próprio Recurso Especial foram colacionadas teses específicas debatendo acerca do tema, estabelecendo a desnecessidade de reapreciação do conjunto probatório, tendo em vista que o objeto recursal versa exclusivamente sobre o aspecto formal, em detrimento da violação aos artigos da lei federal e da divergência jurisprudencial. Desta forma, resta incontestavelmente demonstrado preenchimento aos requisitos processuais para que o recurso interposto seja admitido, eis que a agravante suscitou todas as matérias cabíveis, além do mérito. Nesse sentido, cumpre salientar que a tese acerca da inaplicabilidade da Súmula 7 foi arguida tanto no Agravo em Recurso Especial, enquanto no apelo especial, demonstrado a inexistência de afronta à Súmula 7 desta Corte Superior, sendo que o que se pretende através do presente recurso não é a reanálise das provas ou dos fatos, mas apenas que sejam observadas as definições de legalidade da cobrança efetuada em face do ato jurídico perfeito, da impossibilidade de danos morais e da vigência da responsabilidade dos pais sob os atos jurídicos da menor, de modo que a discussão pretendida é estritamente legal" (e-STJ, fl. 387). Ressalta que: "Em verdade, há de ser considerado que o discutido neste recurso trata de matéria exclusivamente de direito, consistente na contrariedade de Lei Federal e na disparidade de entendimentos adotados pelos Tribunais, não há que se falar em necessidade de reexame de provas, vez que pela própria matéria discutida, a inaplicabilidade da condenação em danos morais em detrimento da legalidade da cobrança e da validade jurídica do ato, que não exige necessidade de aprofundamento na análise das provas colhidas no decorrer da demanda, sendo necessário analisar tão somente o preenchimento dos requisitos legais para reforma do entendimento" (e-STJ, fl. 388). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 400 - 404) destacando que: "O que o agravante pretende é a reanálise dos fatos contudo, não se atentou aos requisitos necessários para apreciação do recurso, nem tampouco a fundamentação trazida na decisão monocrática, que se baseou em entendimento firmado por este tribunal, através das Sumulas 5 e 7 para inadmitir o recurso. (..) O agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, o presente recurso se limita a debater sobre a inconformidade da indenização por danos morais aplicada, demonstrando claramente seu inconformismo injustificado com o resultado da causa, e sua pretensão clara de protelar os efeitos da respeitável decisão. Portanto, requer seja inadmitido o presente recurso e verificando ainda que, a parte insiste em protelar a entrega da prestação jurisdicional, apresentando recursos claramente protelatórios, requer a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1021 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 402). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.364.014 - MG (2023/0157628-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A ADVOGADOS : PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377 ANA CECILIA FRANCO BATISTA - MG113249 AGRAVADO : M M DOS S T (MENOR) REPR. POR : J R T ADVOGADOS : HELDER MARTINS KILL - MG116732 ANNE JENNIFER LOPES - 125302 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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