STJ REsp 2138059
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, E 619, DO CPP NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE O VEREDITO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. O reconhecimento de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. 3. No presente caso, a Corte estadual entendeu que a absolvição do acusado encontrava lastro nas provas do processo, mas não se manifestou quanto à tese do Ministério Público de impossibilidade de se absolver o réu no quesito genérico quando a única proposição defensiva já foi afastada no quesito atinente à autoria. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DIEGO MACEDO DE ALBUQUERQUE agrava de decisão de minha lavra, na qual dei provimento ao recurso especial aviado pelo Ministério Público estadual. Argumenta que a apelação interposta pelo órgão acusatório não versava sobre o assunto desenvolvido nos embargos de declaração por ele opostos, de modo que a matéria está preclusa e o seu conhecimento pelo Tribunal a quo pode resultar em julgamento extra petita. Ainda, traz ponderações a respeito da reforma efetivada pela Lei n. 11.689/2008 e conclui que "a decisão absolutória resultante da afirmação do quesito genérico obrigatório, proferida em absoluta consonância com o caráter subjetivo e leigo esperado das decisões de um Tribunal Popular, não desafia qualquer recurso, sendo a sua irrecorribilidade a consolidação da garantia constitucional da soberania dos veredictos e a reafirmação do Tribunal do Júri como Instituição" (fl. 1.877). Pleiteia a reconsideração do ato ora impugnado ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, E 619, DO CPP NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE O VEREDITO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. O reconhecimento de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. 3. No presente caso, a Corte estadual entendeu que a absolvição do acusado encontrava lastro nas provas do processo, mas não se manifestou quanto à tese do Ministério Público de impossibilidade de se absolver o réu no quesito genérico quando a única proposição defensiva já foi afastada no quesito atinente à autoria. 4. Agravo regimental não provido.