STJ EAREsp 2485373
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DESPESAS. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, quando o recorrente, cingindo-se à alegação genérica de omissão, não aduz argumentação demonstrando sua relevância e pertinência, para fins de alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. 4. No caso dos autos, a conclusão do Tribunal a quo quanto ao não enquadramento de determinadas despesas como insumos, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, para fins de créditos de PIS/COFINS, deu-se com fundamento no exame da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, extraído do conjunto fático-probatório dos autos, com interpretação do contrato social - o que é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por MULTIBOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra decisão, assim ementada (fl. 842): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega vícios não sanados no acórdão recorrido, ao não enfrentar os argumentos expostos pela agravante a respeito dos critérios alegados para o enquadramento das despesas em debate como essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica, para fins de geração de créditos de PIS/COFINS. Sustenta interpretação equivocada dos Temas Repetitivos 779/STJ e 780/STJ, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ, pois a análise das ofensas apontadas não exige o confronto das despesas indicadas na petição inicial com os referidos critérios; sustenta ilegal e inconstitucional restringir a tomada de créditos tão somente aos dispêndios diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviço; e pugna o provimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DESPESAS. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, quando o recorrente, cingindo-se à alegação genérica de omissão, não aduz argumentação demonstrando sua relevância e pertinência, para fins de alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. 4. No caso dos autos, a conclusão do Tribunal a quo quanto ao não enquadramento de determinadas despesas como insumos, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, para fins de créditos de PIS/COFINS, deu-se com fundamento no exame da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, extraído do conjunto fático-probatório dos autos, com interpretação do contrato social - o que é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.