STJ REsp 1551710
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em execução de sentença contra decisão que afastou a incidência de juros e mora no período que medeia a elaboração da conta exequenda e a inscrição do respectivo precatório ou RPV no Tribunal competente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração opostos. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de violação de dispositivo constitucional em sede de recurso especial, da ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 e de prequestionamento dos arts. 394 e 395 do CC, da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF, e da impossibilidade de análise de suposta violação a portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos internos dos tribunais ou enunciado de súmulas. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ANTÔNIO CARLOS CORDEIRO e OUTROS contra decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 1252-1260). Inconformada, sustenta a Parte agravante que, ao contrário do decidido pelo Tribunal de origem e no julgado agravado (fls. 1266-1267): .. verificou-se a existência de obscuridade no v. acórdão, na medida em que, embora tenha sido reconhecida a incidência de juros moratórios a partir da conta inicial, deixou de considerar a necessidade de incidência de juros moratórios até a expedição da requisição de pagamento ou, ao menos, até a homologação da conta, tendo em vista que, no caso em estudo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão nos embargos à execução, a efetiva liquidação dos valores devidos aos ora Recorrentes não se dá com a decisão definitiva da ação de resistência. Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, porquanto (fl. 1269): .. foram opostos embargos de declaração por estes Agravantes em face do acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo, justamente para ver sanados vícios imprescindíveis ao deslinde da lide ou, subsidiariamente, ao menos prequestionados os dispositivos legais atinentes à matéria embargada, a fim de se viabilizar a interposição de recursos excepcionais .. Afirma, ainda, que, "acaso não se considere como presente a ofensa ao artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ao menos, deve-se considerar que os artigos 394 e 395 do Código Civil estão prequestionados" (fl. 1271). Defende, por fim, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, porquanto as razões do presente recurso são "suficientes à alteração do julgado e à compreensão da controvérsia" (fl. 1272). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 1280). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em execução de sentença contra decisão que afastou a incidência de juros e mora no período que medeia a elaboração da conta exequenda e a inscrição do respectivo precatório ou RPV no Tribunal competente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração opostos. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de violação de dispositivo constitucional em sede de recurso especial, da ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 e de prequestionamento dos arts. 394 e 395 do CC, da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF, e da impossibilidade de análise de suposta violação a portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos internos dos tribunais ou enunciado de súmulas. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.