Decisão · STJ

STJ REsp 2093931

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada consignou: "Inicialmente, no que tange à mencionada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão questionado, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. É fundamental que a parte recorrente desenvolva os argumentos que demonstrem a relevância da omissão, a fim de que o vício seja reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados ou referência genérica aos Aclaratórios, bem como a simples indicação de pontos tidos como omissos sem a indicação de sua relevância para o deslinde da causa, não supre a deficiência recursal. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). (..). Ao enfrentar a vexata quaestio, o Colegiado regional consignou (fls. 846-847, e-STJ, grifei): Inexiste a omissão apontada, não se subsumindo o objeto dos embargos a nenhuma das hipóteses previstas em lei. Com efeito, a revisão do ato de aposentadoria do autor constitui ato administrativo complexo e, como tal, somente se perfaz com o registro e homologação pelo Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal de 1988. Desse modo, considerando que o ato de aposentadoria em favor do impetrante deu entrada no TCU em 15/06/2012 (processo nº 017.012/2012) e em 04/12/2012 foi proferido julgamento pela Corte de Contas (Acórdão nº 7477/2012 - Primeira Câmara), não há que se falar em decadência da FUNASA em revisar a implantação da referida rubrica em seus proventos. O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais trazidos para discussão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. Conclui-se, assim, que a parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. Dessume-se que o aresto vergastado está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade proferido pelo Tribunal a quo. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática o qual não ataque especificamente os fundamentos dessa decisão, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada. 4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que, ao contrário do que alega, não foi realizado pela parte agravante. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual do CPC. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão das fls. 912-918, que não conheceu do Recurso Especial do agravante, ante a ausência de demonstração objetiva dos pontos alegadamente omitidos pelo acórdão hostilizado, bem ainda pela sintonia do aresto vergastado com o atual entendimento deste Tribunal Superior. O agravante sustenta, em suma, que o Recurso Especial merece conhecimento, pois a omissão levantada foi exposta de modo claro e que não é o caso de aplicação do entendimento da Súmula 83 do STJ. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Sem impugnação (fl. 939). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada consignou: "Inicialmente, no que tange à mencionada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão questionado, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. É fundamental que a parte recorrente desenvolva os argumentos que demonstrem a relevância da omissão, a fim de que o vício seja reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados ou referência genérica aos Aclaratórios, bem como a simples indicação de pontos tidos como omissos sem a indicação de sua relevância para o deslinde da causa, não supre a deficiência recursal. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). (..). Ao enfrentar a vexata quaestio, o Colegiado regional consignou (fls. 846-847, e-STJ, grifei): Inexiste a omissão apontada, não se subsumindo o objeto dos embargos a nenhuma das hipóteses previstas em lei. Com efeito, a revisão do ato de aposentadoria do autor constitui ato administrativo complexo e, como tal, somente se perfaz com o registro e homologação pelo Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal de 1988. Desse modo, considerando que o ato de aposentadoria em favor do impetrante deu entrada no TCU em 15/06/2012 (processo nº 017.012/2012) e em 04/12/2012 foi proferido julgamento pela Corte de Contas (Acórdão nº 7477/2012 - Primeira Câmara), não há que se falar em decadência da FUNASA em revisar a implantação da referida rubrica em seus proventos. O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais trazidos para discussão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. Conclui-se, assim, que a parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. Dessume-se que o aresto vergastado está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade proferido pelo Tribunal a quo. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática o qual não ataque especificamente os fundamentos dessa decisão, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada. 4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que, ao contrário do que alega, não foi realizado pela parte agravante. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual do CPC. 6. Agravo Interno não conhecido.
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