STJ REsp 2093282
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTE. ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DESTACADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem foi claro: "não só a imposição de multa na sentença no importe R$ 100.000,00 (cem mil reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois milhões reais) é devida, como também o patamar arbitrado releva-se razoável e proporcional, não sendo o caso de redução do valor fixado, notadamente frente às peculiaridades do caso concreto cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. Cumpre registrar, também, que não há qualquer razão para obstar o prosseguimento do cumprimento provisório, mormente porque é perfeitamente "possível a execução provisória de multa cominatória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo, como ocorre na espécie"". 2. Nesse contexto, extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que a multa é devida e de que o valor é razoável e proporcional. Portanto, incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O Ministério Público Federal sustenta, em suma: (..) E no caso o montante das astreintes fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) diários é nitidamente exorbitante, desarrazoado e desproporcional em relação à obrigação - regularizar a oferta de leitos de UTI na rede pública de saúde do Estado - e impõe ônus excessivo ao erário, pois adquiriu natureza meramente sancionatória e com reflexos na coletividade, por comprometer as finanças públicas e o orçamento da saúde, mormente por ter atingido o total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tornando-se mais relevante que o objeto da ação. A ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade no valor das as- treintes deve ser aferida em relação à obrigação principal no momento do arbitramento, para evitar que seja privilegiada a recalcitrância da parte que deixa de cumprir a obrigação de fazer e desestimular a interposição de recursos a essa Corte Superior. A implantação de 134 UTI"s não é tarefa simples que pode ser prontamente cumprida pelo ente federativo, exigindo a realização de obras complexas e dispêndios de valores consideráveis Importante salientar que pela própria natureza e estrutura orga- nizacional da Administração Pública, obrigada a observar os princípios da legalidade, impes- soalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros, o cumprimento da decisão judicial demanda tempo. Assim, considerada a complexidade da obrigação e a exiguidade do prazo fornecido, 30 dias, torna-se praticamente inviável o seu integral cumprimento, dada a neces sidade de obediência às normas legais, inclusive relativas à licitação e ao orçamento público, razões pelas quais a multa cominatória de R$ 2.000.000,00 ocasiona evidente prejuízo à sociedade. Destaque-se, que estão sendo tomadas as medidas necessárias para cumprimento da ordem judicial, visando regularizar a oferta de leitos de UTI no Estado, mediante a operacionalização de 50 leitos preexistentes e requisição administrativa para implantação de 60 novos leitos, conforme se depreende dos andamentos e documentos apresentados no cumprimento de sentença da ação civil pública (documentos anexos). A manutenção do valor exorbitante da multa diária, além de prejudicar todos os usuários do SUS, pois seu desembolso acarretará a diminuição dos recursos para a saúde, cuja ação visa justamente proteger, também compromete a própria implementação dos novos leitos de UTI, objeto da lide. Ressalte-se, ainda, que existem outros meios menos onerosos aos cofres públicos e mais eficazes como forma coercitiva para o cumprimento de decisões judiciais, especialmente nos casos de obrigações relativas à saúde, como o bloqueio judicial das contas públicas para efetivação das medidas, exceção autorizada por esse C. STJ. Por fim, é importante consignar que o valor da multa diária corresponde ao montante total atribuído à causa - R$ 100.000,00 (cem mil reais) - evidenciando a sua desproporcionalidade. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTE. ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DESTACADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem foi claro: "não só a imposição de multa na sentença no importe R$ 100.000,00 (cem mil reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois milhões reais) é devida, como também o patamar arbitrado releva-se razoável e proporcional, não sendo o caso de redução do valor fixado, notadamente frente às peculiaridades do caso concreto cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. Cumpre registrar, também, que não há qualquer razão para obstar o prosseguimento do cumprimento provisório, mormente porque é perfeitamente "possível a execução provisória de multa cominatória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo, como ocorre na espécie"". 2. Nesse contexto, extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que a multa é devida e de que o valor é razoável e proporcional. Portanto, incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.