Decisão · STJ

STJ EREsp 1501640

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2014-08-06publicado em 2024-06-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega a inaplicabilidade do Tema n. 339 do STF ao caso dos autos, porquanto teria havido violação direta de dispositivos constitucionais, uma vez que não poderiam ter sido utilizados trechos do voto vencido do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e nem o parecer do Ministério Público para fundamentar o acórdão objeto dos embargos de divergência, pois não seriam considerados como integrantes do quadro fático estabelecido pelo julgado estadual. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. As partes agravadas, por sua vez, defendem a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, porque o argumento suscitado pela parte recorrente seria acessório, não tendo havido nenhuma irresignação acerca do reconhecimento da simulação, que seria o fundamento principal do acórdão impugnado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →