Decisão · STJ

STJ RMS 48739

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2015-07-08publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso em mandado de segurança, concluindo que "é de rigor o reconhecimento de que ato impugnado importou em afronta ao princípio da segurança jurídica, na medida em que desrespeitou a coisa julgada administrativa anteriormente formada, em caráter definitivo, em favor do recorrente." 2. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MATO GROSSO contra decisão proferida pela então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que deu provimento ao recurso ordinário (fls. 508-521): p ara conceder a segurança, a fim de anular o ato administrativo apontado como coator e, via de consequência, determinar a reintegração definitiva do impetrante, ora recorrente, ao cargo público do qual fora demitido. Os efeitos funcionais devem retroagir à data do referido ato administrativo anulado e, os efeitos financeiros, à data da impetração. Inconformada, a Parte agravante sustenta que "a decisão agravada parte da premissa de que o ato impugnado no presente mandado de segurança teria a natureza jurídica de "revogação" do ato administrativo que anulara, em sede de revisão, a pena de demissão aplicada ao recorrido" (fls. 541). Afirma, para tanto, que "o ato administrativo que desconstituiu o ato que anulara a pena de demissão imposta ao recorrido, após a notificação recomendatória do Ministério Público Estadual, possui clara natureza jurídica anulatória" (fl. 542). Aduz, ainda, que: .. não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque o ato que anulou o ato que anulara a pena de demissão baseou-se na notificação recomendatória expedida pelo Ministério Público Estadual, a qual, por sua vez, baseou-se nas provas produzidas ao longo do processo administrativo disciplinar e do procedimento de revisão, no bojo dos quais o recorrido exerceu de forma plena as referidas garantias constitucionais. (fls. 544-545) Assevera, por fim, que: não há que se cogitar de violação à coisa julgada administrativa e ao princípio da segurança jurídica. Isso porque, conforme bem destacado na própria decisão recorrida, o artigo 85 da Lei n.º 7.692/2002 indica três exceções à coisa julgada administrativa, a anulação, a revisão e a revogação (fl. 548). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja negado provimento ao recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 553-563). Petições n. 00423213/2019 e n. 00491557/2019 informando o descumprimento da decisão emanada por esta Corte e requerendo "seja determinada a imediata reintegração do recorrente ao cargo anteriormente ocupado" (fl. 583).
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