Decisão · STJ

STJ AREsp 2504619

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO ESPECÍFICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 83 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. SOBERANIA DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o Colegiado estadual entendeu "importante consignar que o uso de prova emprestada, no caso, condiz com os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o município apelado, ora agravante, teve oportunidades de manifestar a respeito, todavia, quedou-se inerte" (fls. 412, e-STJ). 2. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente. Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar sua convicção com amparo em outros elementos ou fatos constantes dos autos. 4. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código Processual Civil de 2015 (arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de 1973). 5. Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de uma nova prova pericial, tal como busca o insurgente, esbarraria no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão (fls. 934-956, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O agravante alega, em suma: A decisão agravada conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por entender que a peça recursal não permitiria a exata compreensão da controvérsia, com base na Súmula 284/STF. Entretanto, a decisão se mostra equivocada. Na presente demanda, a agravada que é agente comunitário de saúde municipal, visa o recebimento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Em primeiro grau, entendeu-se que a maioria das visitas realizadas pelo agente comunitário de saúde tem como finalidade única a prevenção de doenças e o aconselhamento sobre problemas de saúde, restringindo-se a atividade à orientação dos familiares, sem contato direto e permanente com pessoas acometidas de doenças infectocontagiosas. Foi ponderado ainda que a prova emprestada extraída dos autos nº. 0274451-28.2013 e 274290-18.2013 não prova a constante exposição da agravada às condições insalubres, pois a respectiva analise se limitou às atribuições do cargo e não ao efetivo exercício diário das atribuições da parte reclamante/recorrida. Portanto, não é possível equiparara atividade da agravada com aquela realizada pelos agentes de endemias ou agentes que atuam nos postos de saúde e nos hospitais, em que ocorrem contatos diretos e permanentes com agentes noviços à saúde. Ocorre que o TJGO, divergindo do correto entendimento da sentença, ao julgar o apelo da agravada deu procedência aos pedidos inicias por mero enquadramento funcional na NR 15 -Anexo 14 do Ministério do Trabalho, isso sem permitir que o Município realizasse a prova pericial que desconstituiria a alegação da inexistente insalubridade. Como é pacífico, a insalubridade e seu grau de extensão não podem ser presumidos sem o exame do ambiente, das condições e do próprio trabalho realizado, como ocorreu, equivocadamente, neste caso. Por isso, o empréstimo de prova não pode ser utilizado, pois é indispensável a realização de perícia específica para aferir as circunstâncias do caso concreto, sob pena de distorcera verdade dos fatos. Portanto, no caso concreto, apura-se que não existe elemento de prova suficiente para concluir que a reclamante/recorrida trabalha de forma habitual em atividade com índice insalubre acima do tolerado o que justificaria o pagamento do respectivo adicional. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. Não houve impugnação. É o Relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO ESPECÍFICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 83 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. SOBERANIA DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o Colegiado estadual entendeu "importante consignar que o uso de prova emprestada, no caso, condiz com os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o município apelado, ora agravante, teve oportunidades de manifestar a respeito, todavia, quedou-se inerte" (fls. 412, e-STJ). 2. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente. Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar sua convicção com amparo em outros elementos ou fatos constantes dos autos. 4. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código Processual Civil de 2015 (arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de 1973). 5. Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de uma nova prova pericial, tal como busca o insurgente, esbarraria no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno não provido.
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