STJ AREsp 2336086
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que não conheceu de Agravo Interno, ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2. "É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1017750/RJ, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, DJe 31/10/2018). 3. A parte embargante limitou-se a reiterar as razões do Recurso Especial. 4. O Recurso é deficientemente fundamentado. Não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, motivo pelo qual não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 5. Como cediço, os Aclaratórios servem à integração da decisão embargada em caso de omissão, contradição ou obscuridade, não como meio de rediscutir o acerto do julgamento. 6. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa em caso de nova oposição dos Aclaratórios. . RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 182/STJ E 283 e 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo. 2. Na decisão agravada a Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ." (fl. 552, e-STJ). 3. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 4. Porém, no caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o seguinte fundamento desse decisum: "Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ." (fl. 552, e-STJ). Isso porque não foram individualizadas as circunstâncias nem os elementos da controvérsia, com exposição articulada que demonstrasse a natureza jurídica da questão litigiosa, assim como a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório. 5. Todavia, nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. Tal atitude ofende a Súmula 182 do STJ e as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação. 8. Agravo Interno não conhecido A parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissões, in verbis: Excelência, com o devido respeito, A Embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo Interno, conforme se depreende do caderno processual, às (e-STJ 502-514). Restou demonstrado as impugnações especificas todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo Interno, no tocante ao art. 10º do CPC, e da vasta Jurisprudência pacificada sobre o tema, as fls. 502-506. Com toda Vênia, Vossa Excelência deixou de analisar a impugnação baseada no art. 10 do CPC, cuja a violação literal da lei restou demostrada com a decisão surpresa no referido processo, ferindo literalmente a Legislação vigente. O recurso especial foi inadmito por entendimento equivocado de que a agravante pretendia reexame de fatos e provas, o que não é verdade, haja vista que o fundamento do Recurso é a violação literal do art. 10, 487, inciso I, art. 502 e 503 do CPC. Neste contexto, presente estão os elementos essências para que seja provido os EMBARGOS DE DECLARAÇÂO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO E SUSPENSIVO. (fls. 640-641, e-STJ) Impugnação às fls. 647-650, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que não conheceu de Agravo Interno, ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2. "É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1017750/RJ, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, DJe 31/10/2018). 3. A parte embargante limitou-se a reiterar as razões do Recurso Especial. 4. O Recurso é deficientemente fundamentado. Não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, motivo pelo qual não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 5. Como cediço, os Aclaratórios servem à integração da decisão embargada em caso de omissão, contradição ou obscuridade, não como meio de rediscutir o acerto do julgamento. 6. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa em caso de nova oposição dos Aclaratórios. .