Decisão · STJ

STJ AREsp 2475008

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-06-28
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, por ausência de prequestionamento. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar específica e integralmente a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. 3. Incide, por analogia, a vedação ao conhecimento do Agravo estipulada pela Súmula 182/STJ, assim como o do art. 932, III, do CPC/2015, porquanto a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto do decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Pelo exposto, demonstrada a impugnação ao fundamento da decisão denegatória pelo agravo, pede o Estado a reconsideração da decisão ora agravada e o conhecimento do seu recurso. Conhecido o recurso e levantado o óbice da ausência de prequestionamento, pede o Estado seja analisado se o benefício previsto no art. 120, I, da Lei 7.210/1984 é direito absoluto ou se ele se submete à discricionariedade da Administração. Sendo direito submetido à discricionariedade, pede o Estado o provimento do recurso especial, por afronta ao art. 120, I, da Lei 7.210/1984, para que seja julgado improcedente o pedido indenizatório. Caso não exercido o juízo de retratação, pede o ente público que o presente recurso seja levado à apreciação da Colenda Segunda Turma do STJ. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, por ausência de prequestionamento. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar específica e integralmente a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. 3. Incide, por analogia, a vedação ao conhecimento do Agravo estipulada pela Súmula 182/STJ, assim como o do art. 932, III, do CPC/2015, porquanto a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Interno não provido.
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