Decisão · STJ

STJ AREsp 2421561

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente limita-se a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ENEMIR RAMIRO contra decisão monocrática de lavra da Presidência desta Corte Superior, às fls. 597/598, que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, e do CPC e art. 253, parágrafo único, do RISTJ, por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. A parte postulante, em suas razões, alega que "impugnou sim os fundamentos utilizados para não admitir o Recurso Especial interposto" (fl. 603). Aduz, também, que "o Agravante apontou que embora a súmula 204/STJ preveja sua incidência somente a partir da citação, é certo que o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER. E Ainda acrescentou que, ainda que haja posicionamento deste C. STJ é certo que a Súmula 83não pode ser um óbice a discussão acerca da manutenção do precedente, frente a novos argumentos, sob pena de imutabilidade dos precedentes (e-STJ Fl.581/582)" (fl. 604). Defende, por fim, que "demonstrado que o Agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de admissibilidade, bem como, agora, os fundamentos da decisão agravada, qual seja, violação da Súmula 182/STJ, não há razão para que não seja conhecido o presente agravo interno, reformando a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e consequentemente o recurso especial" (fl. 605). Sem impugnação (fl. 617). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente limita-se a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual. 4. Agravo interno não provido.
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