Decisão · STJ

STJ AREsp 2368566

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: a) trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; e b) n os termos da jurisprudência do STJ, "Inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que o tema não exige revolvimento fático- probatório, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.916.583/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022). 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que o tema não exige revolvimento fático- probatório, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.916.583/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022). 3. Agravo Interno não conhecido. Em síntese, os embargantes alegam : 6. O v. acórdão embargado parece incorrer em erro de fato ao afirmar que o recurso teria deixado de impugnar o óbice referente a revisão da premissa fática, positivado através da Súmula nº 7/STJ, posto que, os ora embargantes trouxeram ao recurso argumentos suficientes, explicitando acerca da tríplice identidade entre as demandas, pois, uma vez tendo o próprio C. Colegiado de origem assentado esta distinção entre as demandas, restaria aos embargantes apenas questionar a má aplicação da legislação federal, que, se bem lida, deveria impedir que um título judicial validamente formado fosse meramente desconsiderado na fase de cumprimento de sentença por simples petitório da executada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: a) trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; e b) n os termos da jurisprudência do STJ, "Inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que o tema não exige revolvimento fático- probatório, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.916.583/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022). 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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