Decisão · STJ

STJ AREsp 2466552

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário d a obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. 3. Anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ firmou a seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do CPC/2015: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". 4. Outrossim, em 19.4.2023 o Tribunal Pleno do STF referendou decisão liminar proferida em 17.4.2023 no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234), Rel. Ministro Gilmar Mendes, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido Recurso Extraordinário. Estabeleceu-se que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: a) "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual"; b) "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo"". 5. Com efeito, mesmo em caso de medicamentos padronizados, o entendimento do STF está em harmonia com a Súmula 150/STJ, porquanto a Suprema Corte orienta que cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, enquanto o enunciado sumular complementa tal orientação, ratificando que o magistrado incumbido dessa verificação é o Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas Autarquias ou Empresas Públicas. 6. Por fim, a partir dos fatos narrados no acórdão recorrido, verifica-se que o recorrente preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do fármaco pleiteado. Ademais, nota-se que as opções disponíveis no SUS são inadequadas em virtude das peculiaridades do paciente. Dessarte, o entendimento do Colegiado originário não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que determina o fornecimento do medicamento requerido, especialmente diante da constatação de que o órgão julgador reconheceu o potencial de sobrevida da parte em função dos efeitos do medicamento pleiteado. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que desproveu o Recurso. A parte agravante alega, em síntese: (..) Com efeito, é incontroverso que o autor é portador de neoplasia maligna de próstata e que pleiteia o fornecimento do fármaco Enzalutamida, de alto custo. Não se discute que o direito à saúde é um direito fundamental e que pode ser buscado e concretizado por meio do Poder Judiciário. Todavia, parâmetros mínimos devem ser respeitados, principalmente quando se está diante de direitos fundamentais de segunda dimensão, que demandam investimentos públicos para sua concretização. Isso significa, primeiro, que não se pode pensar em fornecer qualquer medicamento para tratamento de qualquer doença, indiscriminadamente. Segundo, as regras de repartição de competências materiais devem ser observadas, ainda que sejam consideradas comuns pela CF/88, cujo rol consta de seu art. 23. Isso porque as competências comuns não significam, em qualquer circunstâncias, todos os entes tendo que agir ao mesmo tempo e arcar com todos os custos dessas ações. Regras infraconstitucionais que disciplinam quem deve agir naquela específica situação e quem deve arcar com o ônus dessa ação devem ser observadas. Desse modo, muito embora o art. 23, II, da CF/88 discipline ser competência material comum da União, Estados, DF e Municípios cuidar da saúde, casos como o presente, que envolve o fornecimento de medicamento oncológico, de alto custo, devem observar o que está disposto nas normas infraconstitucionais que estabelecem a que ente cabe a obrigação desta ação. Com efeito, os arts. 197 e 198 da CF/88 dispõem que as ações e serviços de saúde constituem um sistema único (SUS) e integram uma rede regionalizada e descentralizada, com participação obrigatória de todos os entes da federação, o que deve ser regulamentado por lei. O SUS, por sua vez, é regulamentado pela Lei nº 8080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde , a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes , regulando as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado. A Lei do SUS regula, assim, a forma de gestão do sistema, de modo que a cada ente cabe uma parcela de competência e diferentes atribuições. No que tange à POLÍTICA NACIONAL PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER, na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas, é definida pela Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013. Esta Portaria dispõe que os tratamentos especializados de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer são oferecidos pelos hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde como UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e como CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e ainda pelos hospitais gerais com cirurgia oncológica. Por essa razão, o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde não oferecem diretamente tratamento contra o câncer. Em outras palavras, o fornecimento de tratamento oncológico não ocorre por meio de programas de dispensação de medicamentos do SUS, salvo nos casos excepcionais em que o Ministério da Fazenda realiza compra centralizada e distribuição às Secretarias de Saúde, para posterior envios aos CACON e UNACON, conforme demanda e condições exigidas para cada tratamento. Assim, ressalvadas situações pontuais em que a União assumiu a responsabilidade pelo custeio direto dos tratamentos, o que reforça a sua competência para fornecer tais fármacos, os tratamentos oncológicos estão incluídos em procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC- SAI/SUS, devendo ser fornecidos pelos hospitais credenciados do SUS e habilitados em oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o código do procedimento registrado na APAC. (..) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário d a obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. 3. Anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ firmou a seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do CPC/2015: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". 4. Outrossim, em 19.4.2023 o Tribunal Pleno do STF referendou decisão liminar proferida em 17.4.2023 no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234), Rel. Ministro Gilmar Mendes, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido Recurso Extraordinário. Estabeleceu-se que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: a) "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual"; b) "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo"". 5. Com efeito, mesmo em caso de medicamentos padronizados, o entendimento do STF está em harmonia com a Súmula 150/STJ, porquanto a Suprema Corte orienta que cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, enquanto o enunciado sumular complementa tal orientação, ratificando que o magistrado incumbido dessa verificação é o Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas Autarquias ou Empresas Públicas. 6. Por fim, a partir dos fatos narrados no acórdão recorrido, verifica-se que o recorrente preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do fármaco pleiteado. Ademais, nota-se que as opções disponíveis no SUS são inadequadas em virtude das peculiaridades do paciente. Dessarte, o entendimento do Colegiado originário não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que determina o fornecimento do medicamento requerido, especialmente diante da constatação de que o órgão julgador reconheceu o potencial de sobrevida da parte em função dos efeitos do medicamento pleiteado. 7. Agravo Interno não provido.
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