STJ AREsp 2495386
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 4183): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reitera as razões de mérito, argumentando que (fls. 4191/4193): III.1. OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. CUMPRIMENTO DO ART.1029,§1º,DO CPCE ART.255,§1º,DO RISTJ 18. Todavia, ao contrário do afirmado na decisão proferida peloi. Ministro Relator desta c. Turma, restou demonstrado tanto no Recurso Especial, como no Agravo em Recurso Especial que houve, sim, violação ao art. 16, capute inciso III, da Lei nº 6.830/1980e à jurisprudência dominante desta e. Corte, uma vez que o Acórdão recorrido considerou válida a contagem do prazo para oposição de Embargos à Execuçãoa partir da intimação do deferimento da penhora, realizada em nome do advogado da Agravante, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. 19. Neste ponto, cumpre ressaltar que a Agravante atendeu ao requisito previsto no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois apresentou cotejo analíticoentre o Acórdão recorrido e os acórdãos paradigmáticos(FLS.4130/4131): .. 20. Ademais,a Agravantedemonstrou ainda a similitude fática entre os Acórdãos, pois, conforme demonstrado no Recurso Especial (FLS.4131/4132-PARÁGRAFO 36): "muito embora o Tribunal "a quo" tenha entendido que os Embargos à Execução seriam intempestivos, em razão da intimação promovida em nome do advogado da Recorrente, os Acórdãos Paradigmáticos (Doc. 03) são claros ao consagrar que, não obstante a constituição de advogado, o termo inicial do prazo para oposição dos Embargos àExecução é contado da intimação pessoal da própria Executada, o que não foi feito no caso concreto, havendo, portanto, violação ao artigo 16 da Lei nº 6.830/1980". 21. Ou seja, o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado foi devidamente realizado no Recurso Especial, e aventado no Agravo em Recurso Especial,não havendo que se falar em sua inadmissão. III.2. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 07DO STJ 24. Como já apontado, a análise da pretensão deduzida por meio de Recurso Especial independe do reexame de circunstâncias fático-probatórias. 25. As questões a serem analisadas são exclusivamente de direito. Os fatos suscitados no momento da interposição do recurso são incontroversos, de modo que basta a leitura do Acórdão recorrido e dos fundamentos aduzidos no Recurso Especial para o seu julgamento, não sendo necessário o reexame de fatos ou provas. 26. A análise das premissas constantes no Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiçae seu confronto frente às normas de Lei Federal aplicáveis são suficientes para que se conclua pela necessidade de reforma da decisão -sem necessidade, cabe frisar, de reexame de circunstâncias fático-probatórias. 27. Portanto, não há que se falar em óbice decorrente da Súmula nº 07 desta Corte Superior. Trata-se de questão exclusivamente de direito, tendo sido robustamente demonstrada, tanto no Recurso Especial, como no Agravo em Recurso Especial, a contrariedade a dispositivo de Lei Federal e a contrariedade à jurisprudência dominante desta Corte Superior, sendo suficientes os argumentos apresentados pela Agravante em suas razões do apelo nobre para infirmar as conclusões do Acórdão recorrido. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.