Decisão · STJ

STJ AREsp 2443714

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise do recurso de F.P. LAP VIDEO CIRURGIA LTDA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 244, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os argumentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de cumprimento desse requisito faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 244-245, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por aplicação da Súmula 284/STF. A parte agravante sustenta, em suma: Do que se retira da leitura dos autos, trata-se na origem de Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte Agravante que objetivava o reconhecimento da ausência de demonstrativo de cálculo sobre juros de mora impostos e demais encargos previstos em Lei, além da ausência de contrato de parcelamento informado pela Fazenda Pública, em conformidade com requisitos do Artigo 202, II e III do CTN e do Artigo 2º, §5º, incisos II, III, e IV da Lei 6.830/80. Entretanto, após decisão que rejeitou em sua totalidade a Exceção de Pré-Executividade, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de Agravo de Instrumento interposto pela Agravante, também entendeu por negara objeção oposta, limitando-se ao entendimento de não haver vícios sobre as CDA"s, acrescentando ainda, que houve violação ao princípio da dialeticidade, em total inobservância à Legislação Federal, em especial aos artigos ora analisados. Em movimento de irresignação parte Agravante interpôs Recurso Especial alegando violação aos artigos supramencionados (fls.192/201). No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o r. Recurso, sob o argumento de que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, bem como que rever a posição da Turma Julgadora importaria em suposta ofensa à Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. Mais uma vez, em movimento de irresignação, o Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial (fls.219/230), com fito de desconstituição da mencionada decisão. Retornando-se ao discutido nos autos, a disputa em análise teve origem quando a Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade. Esse instrumento foi utilizado como uma maneira de contestar a Execução Fiscal em curso proposta pela parte Agravada. Na argumentação, a Agravante enfatizou o excesso na execução e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise do recurso de F.P. LAP VIDEO CIRURGIA LTDA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 244, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os argumentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de cumprimento desse requisito faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido.
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