Decisão · STJ

STJ EREsp 1572978

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2015-12-07publicado em 2024-06-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇA DE 3,17% DEVIDA AOS SERVIDORES. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COMPENSAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. POSTERIOR REFORMA DO JULGADO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade objetivando a extinção da execução e autorização para cancelamento das incorporações em folha, com desconto no contracheque para fins de reposição ao erário, em razão da absorção do reajuste de 3,17% pelas sucessivas reestruturações da carreira dos servidores, parcialmente acolhida. 2. Em segunda instância, o Tribunal Regional negou provimento aos recursos das partes e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Sindicato, sem efeitos infringentes. 3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão de o entendimento firmado no acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Em relação à restituição do quantum recebido indevidamente, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, em seção do dia 10/10/2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da Administração, em virtude da presunção de boa-fé do servidor público. 5. Consoante relatado pela Corte a quo, as peculiaridades do caso evidenciam que o pagamento dos valores ocorreram por força de decisão judicial definitiva. Assim, ainda que "o título judicial transitado em julgado for, posteriormente, rescindido, as parcelas pagas não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba" (AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023). 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão de o entendimento firmado no acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte (fls. 1581-1589). Inconformada, sustenta a Parte agravante, em síntese, a "inaplicabilidade das decisões relativas a erro administrativo", visto que os valores recebidos pelos servidores foram em razão de decisão judicial posteriormente reformada (fl. 1593). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso interposto pela Parte recorrente. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1624-1631). Petição n. 01029801/2023, às fls. 1647-1648, apresentando memoriais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇA DE 3,17% DEVIDA AOS SERVIDORES. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COMPENSAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. POSTERIOR REFORMA DO JULGADO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade objetivando a extinção da execução e autorização para cancelamento das incorporações em folha, com desconto no contracheque para fins de reposição ao erário, em razão da absorção do reajuste de 3,17% pelas sucessivas reestruturações da carreira dos servidores, parcialmente acolhida. 2. Em segunda instância, o Tribunal Regional negou provimento aos recursos das partes e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Sindicato, sem efeitos infringentes. 3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão de o entendimento firmado no acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Em relação à restituição do quantum recebido indevidamente, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, em seção do dia 10/10/2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da Administração, em virtude da presunção de boa-fé do servidor público. 5. Consoante relatado pela Corte a quo, as peculiaridades do caso evidenciam que o pagamento dos valores ocorreram por força de decisão judicial definitiva. Assim, ainda que "o título judicial transitado em julgado for, posteriormente, rescindido, as parcelas pagas não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba" (AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023). 6. Agravo desprovido.
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