STJ AREsp 1579117
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO. CLT. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.469/1998. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando "a mudança do regime de aposentadoria do Autor, passando para o próprio dos servidores estatutários da União, nos termos da Lei n. 8112/90, em substituição ao regime geral do INSS", julgada im procedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e rejeitou os embargos de declaração opostos. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial , pela incidência das Súmulas n. 126 do STJ e n. 283 do STF, além da não demonstração do dissídio jurisprudencial . 4. No caso, o acórdão recorrido possui dupla fundamentação, legal (art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998) e constitucional (art. 39 da CF, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98), não impugnado mediante recurso extraordinário. Incidência do óbice contido na Súmula n. 126 do STJ. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que "os empregados dos conselhos de fiscalização sempre se submeteram ao regime da CLT, condição esta inalterada, porquanto não restou afastado o § 3º do art. 58, da Lei nº 9.649/98 pela ADIn 1.717". Contudo, a aludida fundamentação restou incólume nas razões do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. O não cabimento do recurso especial com base na divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do especial, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, "decisão monocrática proferida por Relator não é admitida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito coletivo de "tribunal" almejado pela Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 457-468). Inconformada, sustenta a Parte agravante, em síntese, as seguintes razões para a reforma do julgado: i) "a fundamentação contida no acórdão recorrido .. se assenta em matéria infraconstitucional que foi devidamente enfrentada pelo recorrente em ambas as frentes inerentes aos permissivos constitucionais das alíneas "a" e "c", do art. 105, inciso III"; ii) "a tese segundo a qual o regime de contratação é o celetista foi devidamente impugnada nas razões de recurso especial, tendo inclusive um capítulo próprio nas suas razões"; iii) "fundamentou o recorrente seu recurso na divergência jurisprudencial, o que por si só admite julgamento de mérito por essa Colenda Corte, tendo em vista sua função de unificar o entendimento das questões infraconstitucionais" (fls. 470-477). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 481-484). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO. CLT. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.469/1998. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando "a mudança do regime de aposentadoria do Autor, passando para o próprio dos servidores estatutários da União, nos termos da Lei n. 8112/90, em substituição ao regime geral do INSS", julgada im procedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e rejeitou os embargos de declaração opostos. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial , pela incidência das Súmulas n. 126 do STJ e n. 283 do STF, além da não demonstração do dissídio jurisprudencial . 4. No caso, o acórdão recorrido possui dupla fundamentação, legal (art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998) e constitucional (art. 39 da CF, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98), não impugnado mediante recurso extraordinário. Incidência do óbice contido na Súmula n. 126 do STJ. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que "os empregados dos conselhos de fiscalização sempre se submeteram ao regime da CLT, condição esta inalterada, porquanto não restou afastado o § 3º do art. 58, da Lei nº 9.649/98 pela ADIn 1.717". Contudo, a aludida fundamentação restou incólume nas razões do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. O não cabimento do recurso especial com base na divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do especial, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, "decisão monocrática proferida por Relator não é admitida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito coletivo de "tribunal" almejado pela Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 8. Agravo interno desprovido.