Decisão · STJ

STJ AREsp 2403589

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO WILSON PEREIRA e DORACI MARIANA DA SILVA PEREIRA ao acórdão que negou provimento ao agravo interno (fl. 1.868 e-STJ). Em suas razões (fls. 1.877/1.880 e-STJ), os embargantes alegam, em síntese, ser inaplicável ao caso concreto a Súmula nº 284/STF, visto que é perfeitamente clara a sua fundamentação, permitindo extrair a exata compreensão da controvérsia. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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